TJDFT - 0722590-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:11
Baixa Definitiva
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29/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:11
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora da ação de conhecimento, na qual a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a verificação de litispendência.
Em suas razões recursais, o autor alegou que os argumentos lançados nos autos de nº 0722565- 57.2024.8.07.0016 se fundamentaram na ausência de dupla notificação, enquanto que nos presentes autos se discute a ausência de envio da notificação de penalidade no prazo legal.
Informa que a sentença violou o princípio da vedação da decisão surpresa.
Sustentou serem distintas as causas de pedir.
Pede a nulidade da sentença.
Subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59823863).
Dispensado de preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme documentos juntados que comprovam a sua hipossuficiência (ID 59823864 a ID 59823866).
Contrarrazões apresentadas (ID 59823868). 3.
Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso. 4.
A parte autora propôs ação para anular o auto de infração nº SA03907508 em 18/03/2024, às 17h11.
Ocorreu que, no mesmo dia, minutos antes do ajuizamento desta ação, às 16h48, foi distribuída outra ação para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em que se pede a anulação do mesmo auto de infração (autos nº 0706092-90722565-57.2024.8.07.0016).
Logo, é certa a litispendência. 5.
Não prospera o argumento de que os processos possuem causas de pedir distintas, uma vez que ambos buscam a declaração de nulidade do mesmo Auto de Infração de Trânsito (SA03907508), possuem pretensão idêntica, assim como são idênticos todos os documentos que os acompanham. 6.
No que tange à violação do princípio da vedação das decisões surpresas, a litispendência é matéria de ordem pública, devendo ser analisada de ofício pelo Magistrado. 7.
Deixa-se de analisar a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que não houve condenação em sentença a este título. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:36
Conhecido o recurso de MICHAEL DA SILVA ZORANTE - CPF: *22.***.*47-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/06/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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