TJDFT - 0701027-34.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA LACTANTE.
HORÁRIO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida nos autos de nº 0736757-92.2024.8.07.0016, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que concedeu a tutela de urgência para obrigá-lo a garantir à autora o direito de amamentar o filho.
O agravante afirma que é vedada a concessão de liminar de natureza satisfativa contra atos do Poder Público.
Assevera que a legislação que concede o direto à amamentação durante o horário de expediente é inconstitucional.
Pede a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência à autora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento do preparo.
Liminar indeferida (ID 59091694).
Contrarrazões apresentadas (ID 59938218). 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
No caso, a probabilidade do direito da parte agravada restou demonstrada, uma vez que o art. 61, § 6º, da LC 840/2011, acrescido pela recente LC 1.034/24, expressamente estipula que “À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida”.
Portanto, a agravada, servidora lactante, tem respaldo legal para utilização da jornada diferenciada. 5.
Registra-se que a concessão da tutela de urgência resguarda o direito fundamental à amamentação.
Ainda, conforme bem pontuou o Ministério Público, o poder público, as instituições e os empregadores têm a obrigação de propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, nos termos do art. 9º do ECA. 6.
Em que pese a alegação do Distrito Federal de que a LC 1.034/2024 sofre vício de inconstitucionalidade formal, a servidora faz jus ao exercício desse direito até que sobrevenha decisão judicial declarando a norma inconstitucional, o que não é o caso. 7.
Muito embora a tutela pleiteada possua natureza satisfativa, não tem caráter irreversível, podendo ser modificada caso haja sentença favorável ao Ente Distrital.
Logo, possível a sua concessão em cognição sumária. 8.
Portanto, merece ser mantida a decisão do juízo de origem que deferiu a tutela de urgência para permitir o horário diferenciado para a servidora lactante, conforme autorização legal. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 22:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/06/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/05/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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