TJDFT - 0729274-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:44
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0729274-56.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES QUERELADO: PRISCILA MARTINS ASSUNÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Ante a certidão da Secretaria do juízo em ID 215879833 informando que o feito redistribuído ao TJGO foi protocolado e distribuído, conforme ordem de declínio de competência em ID 208007550, não restam medidas a serem adotadas.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília(DF), 28 de outubro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
29/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:20
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0729274-56.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES QUERELADO: PRISCILA MARTINS ASSUNÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
O Querelante CARLOS EDUARDO GOMES ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de PRISCILA MARTINS ASSUNÇÃO por atribuir-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal, respectivamente).
Conforme sua narrativa, no dia 13/03/2024 seus patronos compareceram à 1ª Delegacia de Polícia em Valparaíso de Goiás/GO para prestar esclarecimentos em investigação em tramitação naquele estabelecimento, oportunidade em que tomou ciência que figurava na condição de investigado em dois inquéritos policiais que trata de supostas práticas de estelionato.
Afirma que "[p]or razões não esclarecidas, sem motivo justo e com a intenção de ofender o querelante, Priscila buscou lhe imputar injustamente um crime, apenas para se esquivar do andamento processual de outra ação de inventário e assinatura de acordo realizado entre ela e sua irmã, Débora Martins Assunção, esposa do Querelante" e que "espalha para familiares e amigos do Querelante as informações exposta de forma insensata nos Inquéritos Policiais".
Informa que a Querelada não apresentou provas das alegações em sede policial e "buscou mover o judiciário com ilações fantasiosa, objetivando causar mais prejuizos a sua irmã, ora esposa do Querelante e ao próprio querelante, ao passo de se esquivar das suas obrigações nos processos judicial e extrajudicial dos bens deixados pela sua falecida genitora".
O Querelante afirma ter instaurado inquérito policial para "maiores averiguações" em razão do dano a sua honra.
Assim, afirma que "a querelada incorreu nos crimes tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro" e que as ações adotadas pela Querelada foram "unicamente a busca por vantagens no Inventário em curso (anexo)".
Finaliza pugnando pela condenação da Querelada nos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal, respectivamente).
A inicial de ID 204313520 veio instruída com os documentos que compõem aquela árvore.
Ouvido o Ministério Público (ID 205358526), a promotoria em exercício neste juízo oficiou pela rejeição da queixa em razão de a procuração apresentada não atender o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal e pelo fato de a queixa não demonstrar efetivamente que houve o cometimento dos delitos por parte da Querelada, não restando comprovado o dolo da conduta ou qualquer outro elemento de prova que evidencie que a honra do Querelante foi efetivamente atingida.
Em Manifestação acostada em ID 206479666, a parte Querelante apresenta documentos que comprovariam a sua hipossuficiência.
DECIDO: Em análise dos presssupostos processuais, como pressupostos do desenvolvimento válido da ação penal, há de se verificar a competência do juízo para processamento da ação penal, tudo em obediência ao primado do juiz natural, o qual estabelece que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII, CF).
Conforme entendimento tranquilo da doutrina e jurisprudência, os crimes imputados de calúnia (art. 138 do CP) e de difamação (art. 139 do CP) ofendem a denominada honra objetiva, a reputação da pessoa, estando consumados quando os fatos ofensivos chegam ao conhecimento de terceiros.
De acordo com a narrativa da inicial acusatória, os fatos ofensivos seriam decorrentes de informações constantes no inquérito policial nº 251/2023, procedimento em tramitação na 1ª Delegacia de Polícia de Valparaíso de Goiás/GO (ID 204315810).
Por conseguinte, externalizadas as ofensas em inquérito na cidade goiana, a competência para tramitação da ação penal é do local em que os fatos restaram consumados, a rigor do que estabelece o art. 70 do Código de Processo Penal. É neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - TAGUATINGA E RIACHO FUNDO - FATOS OCORRIDOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA.
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, face ao declínio de competência efetuado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF, para decidir sobre as infrações penais ocorridas na região administrativa de Taguatinga, referente a queixa crime nº 2019.07.1.000337-7 (anteriormente havia recebido a distribuição nº 2018.13.1.001899-7). 2.
A queixa-crime, distribuída inicialmente ao Juízo suscitado, foi ajuizada para apurar eventuais práticas dos delitos de calúnia (artigo 138 do CP), injúria (artigo 140 do CP) e difamação (artigo 139 do CP) cometidas no bojo do Processo n° 2016.07.1.017277-9, que tramita perante a Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Consta na queixa-crime que a querelada teria praticado os crimes quando protocolizou petição denominada "Remoção de Inventariante" nos autos do referido processo, imputando aos querelantes a prática de fatos criminosos e desidiosos.
Os querelantes tomaram conhecimento das acusações da querelada quando consultaram o processo que tramita na circunscrição judiciária de Taguatinga, em 13/04/2018.
Dessa forma, os fatos delituosos foram praticados e consumaram-se no território de jurisdição do Juízo suscitante. 3.
Conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência, de regra, é determinada pelo lugar onde praticada a infração, tendo o legislador, no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, adotado a teoria da atividade. 4.
Com efeito, o art. 73 do CPP traz disposição de caráter suplementar, aplicável nos crimes de ação privada quando desconhecido o local da prática do delito (cf,.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007. p. 227), o que não é a hipótese dos autos. 5.
O critério territorial como definidor da competência jurisdicional foi indicado § 2º do art. 17 da Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal (LOJ DF). 6.
A Resolução nº 04/2008, do Tribunal Pleno do TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, além de apontar quais são as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal, expressamente prevê que "as áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal" (art. 2º), em consonância ao que foi estabelecido na Lei nº 11.697/2008. 7.
Assim, em que pese a distribuição inicial da queixa-crime ter sido efetuada ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, a regra de competência jurisdicional para o julgamento das queixas-crimes é do local da infração, conforme art. 69, I do Código de Processo Penal e art. 63 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante disso, é de se reconhecer como competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, DF, para processar e julgar a queixa crime em referência. 9.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, DF. 10.
Decisão proferida conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1159892, 07001749820198079000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no PJe: 25/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe que mesmo a hipótese de foro subsidiário (art. 73 do CPP) é referente ao local de domicílio da vítima, a qual reside na circunscrição de Sobradinho.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, falece competência a este Juízo de Brasília para processamento e julgamento do feito.
Com essas considerações, DECLINO a competência para uma das Varas Criminais de Valparaíso de Goiás/GO.
Encaminhem-se os autos com as anotações pertinentes.
Intimem-se.
Brasília(DF), 19 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
20/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:27
Declarada incompetência
-
19/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0729274-56.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES QUERELADO: PRISCILA MARTINS ASSUNÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se ação penal de iniciativa privada.
Nos termos do art. 806 do CPP, fica parte Querelante intimada para realizar o pagamento das custas judiciais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar.
Intimem-se.
Brasília(DF), 26 de julho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
26/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:27
Outras decisões
-
25/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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