TJDFT - 0740420-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740420-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ROCHA SILVA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe os seus dados bancários para fins de transferência do valor depositado no ID 211769948.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do referido valor para a conta a ser indicada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:54
Outras decisões
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23/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:38
Processo Desarquivado
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20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:07
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA SILVA REGO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740420-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ROCHA SILVA REGO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCAS ROCHA SILVA REGO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “e) julgar, ao final, a presente ação PROCEDENTE in totum, para o fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização dano moral, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o das Autor, acrescidos de correção monetária, através da tabela fornecida pelo E.
TJSP, desde a sua fixação e juros de mora, desde a citação”.
A parte ré arguiu preliminares de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne a questão de ordem (preliminares): impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as questões de ordem (preliminares).
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que adquiriu da ré passagens aéreas; que embarcou no voo G3 1603 normalmente, munido de sua bagagem de mão; que ao tenta embarcar no voo G3 1598, no aeroporto de Guarulhos/SP, foi abordado por uma preposta da ré, informando que o voo estava lotado, e por isso a bagagem de mão teria de ser despachada, mesmo sendo direito do autor levar a bagagem consigo; que embora a bagagem tenha sido aceita no primeiro voo, ou seja, estava dentro dos padrões exigidos, o autor decidiu não protestar, aceitando a alegação de que o problema era o voo estar lotado; que o autor foi informado que seria necessário pesar sua bagagem e como não havia balança disponível teria que retornar ao guichê da ré à entrada do aeroporto para pesar e despachar a mala o que o levaria a perder o voo; que sem opção o autor foi obrigado a correr até a entrada do aeroporto; que quando chegou ao guichê foi informado que não era necessário pesar e despachar sua mala, e que houve erro da preposta da ré no portão, pois deveria ter permitido o embarque do autor e encaminhado a bagagem “internamente”; que tendo reconhecido o próprio erro grotesco, a ré realocou o autor em novo voo; que sendo essa a única opção oferecida, o autor foi obrigado a aceitar aquela imposição, chegando ao seu destino 5 (cinco) horas mais tarde do que o efetivamente contratado.
A ré aduz em sua defesa que a companhia ré não foi a causadora dos problemas em objeto, já que a parte autora confessa (art. 389, do CPC) que não compareceu para o embarque em tempo hábil; que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva da parte autora; que o autor não comprova o alegado com a preposta da requerida, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do CPC; que não há dano moral a ser indenizado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, ao autor em seu pedido.
Verifico que a ré impediu o autor de embarcar com sua mala de mão, não recebeu no portão de embarque o que é costumeiro, orientando o autor a despachar no guichê o que ocasionou a perda do voo por culpa exclusiva da ré.
Registro que a ré reconheceu a crassa falha de serviços ao realocar o autor sem nenhum custo.
Acrescento que não é crível a alegação da ré de que o autor se atrasou para o embarque eis que se tratava de um voo sequencial e o maior interessado em embarcar é o requerente.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que a perda do voo seria decorrente de culpa do autor.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que impediu sem justificativa idônea o embarque do requerente e não garantiu que sua mala fosse despachada no portão de embarque, gerando prejuízos moral a autor, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei n. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor LUCAS ROCHA SILVA REGO a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740420-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ROCHA SILVA REGO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:34
Outras decisões
-
25/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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