TJDFT - 0724424-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:13
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:18
Juntada de Ofício
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27/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724424-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se com urgência o Comando da 11ª Região Militar do Exército, solicitando comprovação de todos os depósitos realizados nos autos referentes à penhora implementada no contracheque do Executado.
Junto do ofício, anexe-se os contracheques de IDs 224892791 e 224892792, informando que há lançamento de penhora em ambos - de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, apesar de apenas um depósito realizado, de ID 222575432, no valor de R$ 3.721,39, em 13/01/2025.
O documento deverá ser enviado para a Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do referido comando: [email protected].
Solicite-se informação acerca daquela penhora realizada no contracheque e não depositada nos autos, para que, em sendo o caso, deposite em juízo, imediatamente, os eventuais valores ainda não repassados ao Juízo mas descontados do soldo do executado.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:46:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:16
Juntada de ato do diretor de secretaria
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17/03/2025 15:44
Processo Desarquivado
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13/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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12/03/2025 18:45
Juntada de Ofício
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11/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:30
Juntada de comunicação
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11/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724424-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se com urgência o Comando da 11ª Região Militar do Exército, solicitando cancelamento urgente da penhora anteriormente determinada.
O documento deverá ser enviado para a Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do referido comando: [email protected].
Junto do ofício, anexe-se a resposta de ID 222792983. À Secretaria para pesquisar relatório Bankjus.
Caso haja novos valores depositados, proceda-se ao levantamento nos termos da petição de ID 224892790.
Após as diligências, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 09:00:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:05
Deferido o pedido de MARCELLO DA COSTA VIEIRA - CPF: *21.***.*16-07 (REVEL).
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06/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:06
Expedição de Petição.
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20/01/2025 11:06
Expedição de Petição.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724424-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 156,68, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 12:56:29.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
17/01/2025 12:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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16/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 12:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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16/01/2025 12:00
Juntada de Ofício
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14/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:37
Juntada de Ofício
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21/10/2024 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 212373994) em face da sentença de homologação de acordo proferida no ID 211922331.
Conheço dos referidos Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo prescrito no art.1023 do CPC.
Observando o que determina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
E quanto à omissão apontada, assiste razão ao embargante.
De fato, não houve pronunciamento judicial no dispositivo da sentença sobre o levantamento das demais medidas restritivas efetivadas nos autos.
Assim, acolho os embargos de declaração com intuito de aclarar o dispositivo da sentença passando este a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado e honorários já incluídos no acordo.
Libere-se a restrição junto ao RENAJUD; Determino o levantamento da penhora salarial decretada em ID 209052119 e, por conseguinte, expeça-se ofício ao Centro de Pagamento do Exército (CPEX) acerca da revogação da determinação; Ficam canceladas as cartas de intimação da penhora de ID 209615513 e o mandado de penhora e avaliação de ID 210537906. À Secretaria pra providências.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente..” No mais, a sentença prolatada ao ID 211922331 se mantem incólume.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:39:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724424-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em face de MARCELLO DA COSTA VIEIRA.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 211872093, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado e honorários já incluídos no acordo.
Libere-se a restrição junto ao RENAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 15:00:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:00
Homologada a Transação
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20/09/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/09/2024 18:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724424-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do percentual dos salários do EXECUTADO, anexando comprovação de que percebe remuneração proveniente de duas fontes pagadoras diversas.
No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) A parte executada percebe valor bastante superior à média nacional.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 30% sobre a remuneração bruta mensal do executado MARCELLO DA COSTA VIEIRA, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia, até a quitação do débito.
Tendo em vista que o executado não possui patrono constituído nos autos, proceda-se a sua intimação pessoal, conforme o Art. 854, §2, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao COMANDO DO EXERCITO para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
O exequente requer a penhora de um veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 207721555, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição e bloqueio no sistema RENAJUD quanto à transferência e relicenciamento do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro.
Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, no endereço constante da pesquisa RENAJUD.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Indefiro o pedido de penhora da previdência privada, tendo em conta seu valor ínfimo frente ao débito, bem como face ao deferimento da penhora salarial.
Analisarei o pedido de penhora do imóvel caso seja posteriormente necessário, para evitar excesso à execução.
Expeça-se certidão de protesto, conforme solicitado.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 08:21:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:43
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (AUTOR)
-
27/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:27
Outras decisões
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12/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724424-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto a consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:40:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:45
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
29/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:04
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELLO DA COSTA VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Outras decisões
-
21/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:27
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:43
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELLO DA COSTA VIEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELLO DA COSTA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 12:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2022 22:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCELLO DA COSTA VIEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
19/10/2022 17:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 00:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 10:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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