TJDFT - 0704653-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:11
Outras decisões
-
17/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704653-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE ALBERTO BARRETO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 248448724, o executado pleiteia o desbloqueio das verbas atingidas pelo SISBAJUD sob a alegação de que a ordem atingiu conta bancária destinada ao seu crédito de pagamento, valores estes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e depositados em conta poupança. 2.
O extrato bancário de ID 248452114 assevera o recebimento de verba salarial em 21.8.2025 em valor que coincide com o indicado no contracheque de ID 248452115.
Os documentos, portanto, corroboram com a tese de que o bloqueio ocorrido no dia 26.8.2025 (extrato anexo) atingiram verba salarial. 3.
Quanto à natureza da verba, conforme elucidado na decisão de ID 248472337, a Jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 4.
A este respeito, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6.
Quanto à imprescindibilidade da verba, apesar da documentação acostada, o devedor não carreou aos autos provas hábeis a infirmar que a manutenção da integralidade da constrição culminará em prejuízo ao seu sustento e de sua família. 7.
Quanto ao ponto, cumpre salientar que a documentação posta evidencia apenas a realização de exames acostados em anos anteriores (2023 e 2024, conforme IDs 249086898 e 249086899) ausentes quaisquer provas de gastos efetivos com medicamentos, exames, alimentação, moradia, contemporâneos à realização do bloqueio. 8.
Ademais, ainda que se trate de conta poupança e o valor atingido seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é necessário avaliar se houve o desvirtuamento da conta poupança o que enseja o afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. 9.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, tendo em vista que é possível inferir o desvirtuamento da conta-poupança, devido à presença de diversas movimentações financeiras, como saques e pagamentos com cartão de débito, o que a aproxima de uma conta-corrente.
Além disso, a agravante não demonstrou que os valores constritos ostentam natureza alimentar. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092086320218070000 DF 0709208-63.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Quanto ao ponto, o extrato de Id 248452114 evidencia intensa movimentação financeira da conta. É possível verificar a realização de saques, compras e transferências via PIX praticamente diários.
Tal movimentação, portanto, é hábil a evidenciar o desvirtuamento da finalidade da conta como poupança, não atraindo a impenhorabilidade prevista em lei e impondo a manutenção de parte da constrição. 11.
Isto posto, reconheço a natureza salarial da verba atingida pela ordem de bloqueio SISBAJUD.
Porém, ponderando os interesses do credor, defiro a manutenção da constrição de 30% (trinta por cento) do total da verba atingida, de modo que: 11.1 R$ 1.812,06 (mil, oitocentos e doze reais e seis centavos), mais os acréscimos legais, correspondentes a 30% (tinta por cento) da verba, são devidos ao credor e 11.2 R$ 4.228,15 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos), mais os acréscimos legais, correspondentes a 70% (setenta por cento) da verba, devem ser restituídos ao devedor. 12.
Expeça-se, desde já, alvará eletrônico para transferência do valor indicado no item 11.2 ao devedor (Conta Poupança nº 753319165 -0, Ag: 3625, Op: 1288, junto à Caixa Econômica Federal). 13.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em prol do credor para transferência do valor indicado no item 11.1 à conta a ser indicada pelo exequente. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 16:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:26
Deferido em parte o pedido de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO - CPF: *75.***.*09-00 (EXECUTADO)
-
12/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:28
Outras decisões
-
02/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:41
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:49
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:31
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:33
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704653-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE ALBERTO BARRETO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de regularização da representação processual por parte do requerido (ID 240941369) DECRETO-LHE A REVELIA para fins processuais. 2.
Requer o credor a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado (ID 239044635). 3.
Oficiado o órgão pagador (ID 233981938), este Juízo recebeu a informação de que o executado recebe, em média, salário líquido no importe de R$ 2.675,47 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme IDs 236428523, 236428524 e 236428526. 4.
Em que pese a Jurisprudência deste e.TJDFT ter se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta, admitindo-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, tenho que o salário líquido auferido pelo devedor não é de elevada monta, sendo inferior a dois salários mínimos. 5.
Neste sentido, eventual constrição tem lugar quando não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor, de modo que o montante líquido recebido pelo devedor denota, a princípio, que a quantia destina-se a seu sustento e manutenção de vida digna. 6.
Não há, ainda, informações acerca do recebimento de outros valores pelo executado, o que corrobora com o entendimento de que o montante se destina ao seu sustento. 7.
Isto posto, INDEFIRO A PENHORA SALARIAL DO EXECUTADO. 8.
Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:14
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:06
Outras decisões
-
03/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704653-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE ALBERTO BARRETO FILHO CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID233981938, manifeste-se as partes quanto aos documentos ora anexados-prazo 56 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se devolução de mandado de ID235178795.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:57:20.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
20/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:43
Deferido o pedido de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO - CPF: *75.***.*09-00 (EXECUTADO).
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704653-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE ALBERTO BARRETO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 233920765, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Senado Federal, informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada JOSE ALBERTO BARRETO FILHO, CPF n. *75.***.*09-00. 4.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail da referida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 5.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 6.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:41
Outras decisões
-
28/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704653-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE ALBERTO BARRETO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a penhora do veículo indicado no ID 228959114 (Peugeot 206 1.4, Presen FX, Placa IAB 8545, Ano 2007). 2.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. 3.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 4.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se as partes para informar nos autos a localização atual do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço indicado, independentemente de conclusão. 6.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). 7.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Sergipe, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de IPVA referentes ao veículo em questão. 8.
Da mesma forma, confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao DETRAN/SE, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de multa, licenciamento ou quaisquer outros, referentes ao veículo em questão. 9.
Com base no Princípio da Cooperação processual, fica o credor intimado a, no mesmo prazo concedido no item 5, carrear aos autos o endereço eletrônico dos órgãos mencionados nos itens 7 e 8 para remessa dos ofícios. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:35
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:04
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:01
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704653-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE ALBERTO BARRETO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Ao ID 216828226, o executado junta embargos à execução, alegando a prescrição do débito exequendo, bem como a ausência de documentos aptos à cobrança do débito em comento.
Requer a expedição do valor constrito através do sistema SISBAJUD, com reconhecimento da prescrição. 5.
Ao ID 219851783, a credora refuta os argumentos da devedora. 6.
Veio o feito à conclusão. 7.
Considerando a instrumentalidade das formas, admito os embargos à execução como exceção de pré-executividade. 8.
Ação Monitória para recebimento de mensalidade escolar vencida e não paga lastreado em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo prescricional é quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do CPC/15, que estabelece prescrever, em 5 (cinco) anos, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de Ação Monitória para recebimento de mensalidade escolar vencida e não paga com lastro em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição é quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do CPC/15, contado a partir do vencimento da última parcela. 2.
No caso concreto, vencida a última mensalidade cobrada em 25/7/2017, e tendo em vista o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à hipótese, o termo final para o ajuizamento da demanda era o dia 25/7/2022. 3.
Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 19/5/2021 e que o Réu compareceu aos autos em 4/2/2022, não se operou a prescrição. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1796896, 0708637-71.2021.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 04/01/2024.)9.
Na espécie, o valor cobrado refere-se ao primeiro semestre de 2019, com vencimento final em 07/06/2019.
Assim, considerando que a prescrição para a cobrança objeto da lide é quinquenal, o termo final para o ingresso da ação monitória se daria em 06/06/2024 e, a ação foi distribuída em 08/02/2024, reputo afastada a nulidade arguida pela prescrição. 10.
Por estes fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade. 11 No que se refere à ausência de documentos hábeis à cobrança do débito, não é demais salientar que a inicial foi recebida em 08/02/2024 e, após várias tentativas de citação, com consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, o devedor foi citado em 18/06/2024 (ID 202445401), quedando-se inerte.
Foi proferida a sentença de ID 205095762, transitada em julgado em 21/08/2024. 12.
Em que pese as alegações do autor, cabe ressaltar que o processo deve seguir sua marcha e de forma ordenada, evitando-se retrocessos e atos extemporâneos, preservando-se, pois, a segurança jurídica, a celeridade processual, a boa-fé e a lealdade processual. 13.
Ao tomar conhecimento da ação, a parte nada alegou, tampouco da suposta ilegalidade. 14.
Nesse contexto, resta evidente manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019).6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1842662/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). 15.
Deste modo, rejeito os embargos à execução, dada a preclusão temporal. 16.
Assim, converto os bloqueios anexos, em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 17.
Traga o credor, seus dados bancários para fins transferência dos valores constritos. 18.
Preclusa esta decisão e cumprido o item 17, torne o feito à conclusão. 19.
Sem prejuízo, intime-se a executada para o devedor para indicar bens à penhora ou apresentar proposta de acordo, sob pena de se prosseguir com as medidas executivas em seu desfavor. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:34
Indeferido o pedido de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO - CPF: *75.***.*09-00 (EXECUTADO)
-
05/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704653-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE ALBERTO BARRETO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considero válida a intimação de ID 211159110, tendo em vista que o executado foi citado no mesmo endereço da diligência de ID 202445401 e não há nos autos informação sobre a mudança de endereço, sendo obrigação das partes mantê-lo atualizado, nos termos do art. 513, § 3º do CPC, e ainda, conforme artigo 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 2.
Aguarde-se o prazo para pagamento e impugnação, a contar a partir da juntadada do Aviso de Recebimento de ID 202445401. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:00
Outras decisões
-
16/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704653-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: JOSE ALBERTO BARRETO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, em desfavor de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 22.744,05 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos). 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de Id 202445401: Avenida Barão de Gurguéia, , 3080, Vermelha, TERESINA - PI, 64018- 290 para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/09/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:20
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704653-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: JOSE ALBERTO BARRETO FILHO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, em face de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID 202445401), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID 205089112). 3.
Por força do disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BARRETO FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:08
Outras decisões
-
08/02/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717482-87.2024.8.07.0007
Whildsney Alves Pereira
Juraci Maria da Conceicao Cunha
Advogado: Paulo Rogerio do Nascimento Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 13:34
Processo nº 0740420-49.2024.8.07.0016
Lucas Rocha Silva Rego
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Beny Sendrovich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:22
Processo nº 0730357-10.2024.8.07.0001
Rafhael Eduardo Alves de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 18:19
Processo nº 0707195-69.2023.8.07.0017
Banco Toyota do Brasil S.A.
Fillipe Campos Benjamim
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:00
Processo nº 0729274-56.2024.8.07.0001
Carlos Eduardo Gomes
Priscila Martins Assuncao
Advogado: Erica Alves da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:16