TJDFT - 0704534-42.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:21
Baixa Definitiva
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19/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INÉRCIA DO AUTOR.
OCORRÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
LEI 11.419/2006.
ART. 43 DO PROVIMENTO 12 DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
ARTIGO 246, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante de um quadro de inércia da parte Autora para cumprir a determinação judicial no prazo que lhe foi assinalado, fica caracterizada a desídia que, dependendo do período transcorrido, amolda-se à hipótese legal de abandono da causa. 2.
O art. 485, inc.
III, do CPC prevê a ocorrência do abandono da causa apenas após o decurso de mais de trinta dias sem que a parte autora tenha promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. 3.
A extinção do processo em razão de desídia da parte autora, do abandono de causa, impõe a adoção de cautelas pelo Juízo, a saber: a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR); e a intimação de seu advogado, por meio de publicação no DJe, sob pena de extinção. 4.
A intimação pessoal da parte ocorre via sistema do processo judicial eletrônico – PJe, nos termos do art. 5º, caput e § 6º, da Lei 11.419/2006 e do art. 43 do Provimento 12 da Corregedoria do TJDFT, sobretudo em vista da obrigatoriedade das empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC. 5.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Com efeito, a não apreensão do bem obsta a regular constituição do processo. 6.
Os honorários advocatícios não foram majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, pois não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. -
25/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:50
Processo Reativado
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09/10/2023 10:46
Baixa Definitiva
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09/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de KEMELY SANTANA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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11/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:37
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/05/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/05/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/05/2023 17:28
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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