TJDFT - 0730657-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico, para os devidos fins, que o alvará em benefício do herdeiro Ricardo foi rejeitado pelos motivos descritos em vermelho na imagem abaixo: Diante do acima certificado, intime-se o interessado para retificar as informações bancárias ou apresentar novos dados. -
30/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:43
Homologado o pedido
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08/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:28
Outras decisões
-
06/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/07/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730657-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS, SOLANGE MEYRE DE MORAIS DE ARAUJO, UBIRATAN JOSE DE MORAIS, MARIA DA CRUZ COSTA RODRIGUES HERDEIRO: RICARDO JOSE DE MORAIS, RODRIGO SANTOS COSTA, PATRICIA SANTOS COSTA, LUCAS DOS SANTOS COSTA, ALEXANDRE ALVARENGA DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA DO CEU DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações.
SUCUMBENTES: REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS, SOLANGE MEYRE DE MORAIS DE ARAUJO, UBIRATAN JOSE DE MORAIS, MARIA DA CRUZ COSTA RODRIGUES HERDEIRO: RICARDO JOSE DE MORAIS, RODRIGO SANTOS COSTA, PATRICIA SANTOS COSTA, LUCAS DOS SANTOS COSTA, ALEXANDRE ALVARENGA DA COSTA (documento datado e assinado eletronicamente) KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/05/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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15/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:40
Outras decisões
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27/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:34
Outras decisões
-
25/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 229507993, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de pagamento ou isenção do referido imposto. 1) Diante da emissão da guia de recolhimento das custas judiciais em ID 229512247 e em acolhimento ao pleito da inventariante (ID 229507993 - tópico 11), expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento de valores para a conta bancária desta (já informada nos autos), no valor de R$ 4.991,56 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos) para esta finalidade, a qual deverá comprovar nos autos o seu efetivo pagamento. 2) O advogado JOAO FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA, representante de todos os herdeiros, requereu, em petitório de ID 229507993 (tópico 11), o levantamento de 10% do quinhão de cada herdeiro, a título de honorários contratuais.
Pois bem.
Observo das procurações acostadas ao feito que o causídico em questão possui poderes par receber e dar quitação.
Outrossim, os contratos advocatícios estabelecem a percentagem de 10% a título de honorários advocatícios.
Todavia, a petição de requerimento (ID 229507993) não foi assinada pelos herdeiros, não sendo, possível, pois, atestar a pendência de quitação.
Ademais, não fora localizado o contrato referente ao interessado JOSE ALEXANDRE DA COSTA e, o contrato de ID 219804319, supostamente subscrito pelo herdeiro ALEXANDRE, encontra-se com baixa nitidez.
Destarte, deverá o patrono requerente acostar ao feito uma petição assinada por todos os herdeiros autorizando o levantamento da importância, bem como os contratos assinados pelo interessado JOSE ALEXANDRE DA COSTA e pelo herdeiro ALEXANDRE ALVARENGA DA COSTA.
Por ora, no intuito de resguardar o advogado, determino a reserva de 10% sobre o quinhão de cada um dos herdeiros, cuja pretensão de liberação em favor do requerente será apreciada após o cumprimento do ora determinado. 3) Com relação ao remanescente, à exceção do quinhão de JOSE ALEXANDRE DA COSTA, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha (e em atenção à antecipação de herança deferida em favor da inventariante), para as contas informadas no tópico 14 da peça de ID 229507993. 4) Por derradeiro, no tocante à reserva da cota-parte de JOSE ALEXANDRE DA COSTA, o numerário respectivo deverá, excepcionalmente, ser mantido depositado judicialmente até que sobrevenha decisão judicial definitiva nos autos do processo de nº 0801378-12.2024.8.18.0172, que tramita no TJPI (Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina).
Nesse caso, fica desde logo autorizado o levantamento de seu quinhão mediante a prévia apresentação de seus documentos pessoais retificados, nos quais constem a mesma filiação da autora da herança (RAIMUNDA MARTINS GOMES DA SILVA e JOSÉ ALEXANDRE DA COSTA).
Atribuo à causa o valor de R$ 474.748,82.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
19/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:03
Homologado o pedido
-
19/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:58
Outras decisões
-
17/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:12
Deferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS - CPF: *73.***.*58-87 (INVENTARIANTE).
-
12/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:07
Deferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS - CPF: *73.***.*58-87 (INVENTARIANTE).
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:06
Deferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS - CPF: *73.***.*58-87 (INVENTARIANTE).
-
09/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:29
Deferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS - CPF: *73.***.*58-87 (INVENTARIANTE).
-
12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:30
Deferido em parte o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS - CPF: *73.***.*58-87 (INVENTARIANTE)
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 15:30
Indeferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS - CPF: *73.***.*58-87 (INVENTARIANTE)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0730657-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, neste ato, reabro manualmente o prazo referente à decisão de ID 222500922, haja vista que a petição de ID 222768673 encerrou o expediente, retirando o processo do controle de prazo.
Diante do acima certificado, aguarde-se o decurso do prazo supra.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025.
GISELLE REIS E RIOS -
17/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:55
Deferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS - CPF: *73.***.*58-87 (INVENTARIANTE).
-
13/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730657-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 222373815, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
10/01/2025 23:36
Juntada de Petição de comprovante
-
10/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:57
Outras decisões
-
19/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730657-69.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS - CPF/CNPJ: *73.***.*58-87, SOLANGE MEYRE DE MORAIS DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *93.***.*60-59, UBIRATAN JOSE DE MORAIS - CPF/CNPJ: *10.***.*99-20, MARIA DA CRUZ COSTA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *82.***.*71-20, RICARDO JOSE DE MORAIS - CPF/CNPJ: *69.***.*69-53, RODRIGO SANTOS COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*29-00, PATRICIA SANTOS COSTA - CPF/CNPJ: *38.***.*62-85 e LUCAS DOS SANTOS COSTA - CPF/CNPJ: *31.***.*02-30, MARIA DO CEU DA COSTA - CPF/CNPJ: *85.***.*47-49, DESPACHO Compulsando o feito, verifico que a inventariante não deu integral cumprimento à decisão proferida em ID 211947892, notadamente quanto ao item 5 (apresentação das declarações legais).
Nesse particular, ressalto que não é possível apreciar o pleito de levantamento de valores sem conhecimento acerca da composição da herança (e todos os seus ativos e passivos) e sua solvência.
Sendo assim, concedo nova oportunidade para que a parte inventariante preste as declarações legais com o esboço de partilha de forma técnica, isto é, nos termos do artigo 664 do CPC, em consonância com as formalidades legais dispostas nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC.
No ponto, anoto que deverá ser procedida à qualificação da pessoa falecida, bem como a dos herdeiros e seus respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive com a indicação do vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como de a que título o interessado recebe a herança, além da descrição do patrimônio (ativo e passivo) que integra o acervo hereditário, acompanhada dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame (ou menção ao ID em que se encontra a documentação respectiva), atribuindo-lhes valor.
No tocante às dívidas conhecidas, deverá ser elaborado o plano de pagamento respectivo, acompanhado da documentação comprobatória (ou indicação do ID respectivo), descriminação acerca da natureza/origem e do credor, bem como do saldo devedor atualizado.
No ensejo, deverá acostar a documentação faltante (cópia de RG/CPF do herdeiro RICARDO JOSE DE MORAIS, declaração de dependentes habilitados e certidão de nascimento ou casamento, de emissão recente e legível, conforme o estado civil de cada um, dos herdeiros EDUARDO ALEXANDRE SANTOS DA COSTA, LUCAS DO SANTOS COSTA, PATRÍCIA SANTOS COSTA e RODRIGO SANTOS COSTA).
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730657-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*58-87, SOLANGE MEYRE DE MORAIS DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *93.***.*60-59, UBIRATAN JOSE DE MORAIS - CPF/CNPJ: *10.***.*99-20, MARIA DA CRUZ COSTA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *82.***.*71-20 e RICARDO JOSE DE MORAIS - CPF/CNPJ: *69.***.*69-53, MARIA DO CEU DA COSTA - CPF/CNPJ: *85.***.*47-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - com força de alvará judicial - Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pela falecida MARIA DO CEU DA COSTA.
Em decisão de ID 208761944, houve a determinação de emenda à inicial.
Em ID 211781712, pedido de habilitação do herdeiro RICARDO.
Em petição de ID 211888037, a parte requerente informou o seguinte: a) a requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS providenciou a atualização de seus dados junto a Receita Federal, pelo que foi requerida a correção de seu nome na autuação; b) os bens do espólio se encontram sob a administração provisória da herdeira MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MORAIS; c) após acesso aos autos de inventário do herdeiro AGENOR ALEXANDRE DE MORAIS, foi possível encontrar sua certidão de casamento e sua certidão de óbito, bem como os dados de seus sucessores; d) foi ajuizada ação para retificação do nome do genitor da herdeira MARIA DA CRUZ COSTA RODRIGUES e retificação do nome do herdeiro JOSÉ ALEXANDRE DA COSTA; e) até o momento não foi possível diligenciar perante o Exército Brasileiro para levantamento de valores não recebidos pela extinta porque não houve a nomeação de inventariante; f) o veículo pertencente à falecida ainda se encontra estacionado em via pública, sujeito às intempéries do tempo, depredação e furto e gerando ônus ao espólio, não tendo os coerdeiros interesse na aquisição do bem, tampouco condições de garantir a sua segurança, dado que residem distante do local; g) foram empreendidas diligências para localização dos herdeiros/representantes legais do herdeiro pré-morto AGENOR, no entanto, não foi possível encontrá-los nos endereços informados nos autos de inventário dele.
Em petição de ID 211892750, a parte requerente: a) pugnou o desentranhamento do documento ID 211891148, uma vez que a sua inserção poluiu o processo em epígrafe por conta da quantidade de páginas que não são de interesse para o processo, pois se trata de cópia integral do inventário de AGENOR; b) acostou diversos documentos das partes envolvidas no feito.
Eis o relato do necessário.
Fundamento e decido. 1.
Considerações iniciais: Preliminarmente, determino ao Cartório a retificação do nome de cadastro da herdeira MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS (ID 211891145) na autuação. 2.
Da abertura do inventário: Recebo a petição inicial (ID 205280479) e emendas (ID 208362391, 208963759, 211888037 e 211892750).
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DO CEU DA COSTA, falecida em 02/07/2024, conforme certidão de óbito de ID 205288237, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a, a princípio, a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Anote-se.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 3.
Da juntada de documentos pendentes: A inventariante deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. • cópia da última declaração de IRPF; • certidão de débitos junto ao SERASA/SPC. (b) De cada herdeiro: • certidão de nascimento ou casamento (de emissão recente e legível), conforme o estado civil de cada um, dos herdeiros EDUARDO ALEXANDRE SANTOS DA COSTA, LUCAS DO SANTOS COSTA, ALEXANDRE ALVARENGA DA COSTA, PATRÍCIA SANTOS COSTA e RODRIGO SANTOS COSTA. • cópias do RG e do CPF do herdeiro RICARDO JOSE DE MORAIS. (c) De cada imóvel: • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (d) De cada veículo: • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação fiduciária ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica (se houver): • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br). 4.
Da instrução do feito: Determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. 5.
Das declarações legais: A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada ao SISBAJUD e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Havendo dívidas conhecidas, deverá ser apresentado o plano de pagamento respectivo, informando o saldo devedor atualizado, sua origem/natureza e as condições de pagamento, acostando-se a documentação pertinente.
Ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 6.
Da alienação antecipada de bens do espólio: A parte requerente postulou autorização para proceder com a venda do veículo VW/Fox, placa PAP3044, integrante do acervo hereditário, ao argumento de que não se afigura razoável aguardar o deslinde do inventário para sua alienação, porquanto o veículo, desde a abertura da sucessão, está estacionado em local público e corre o risco de furto, depredação, além da depreciação por conta da exposição às intempéries.
Os herdeiros afirmaram que também não possuem garagem para acomodá-lo, tampouco interesse em adquiri-lo, e que o valor obtido com a sua venda servirá para o pagamento de custas processuais, ITCMD, despesas relativas ao apartamento (condomínio, água, energia, etc), eventuais dívidas que a falecida tenha deixado e honorários advocatícios.
Pois bem.
De acordo com o art. 619, inc.
I, do CPC, incumbe ao inventariante alienar bens do espólio, desde que, previamente, sejam ouvidos os interessados e haja autorização judicial.
No caso em epígrafe, entre os herdeiros habilitados no feito, observo que há consenso com relação a medida.
Infere-se do CRV acostado em ID 208369638 que o veículo está registrado em nome da autora da herança e não possui qualquer gravame e, consoante a certidão negativa de débitos perante o GDF carreada em ID 205290007, também não pairam débitos tributários sobre o bem.
Como é cediço, veículos possuem uma tendência natural à desvalorização e depreciação, notadamente na situação vertente, considerando que está exposto à ação do tempo e até mesmo sujeito a ações criminosas que podem causar prejuízos ao espólio.
Os herdeiros não estão utilizando o veículo, o qual apenas vem gerando ônus de manutenção, sendo que a receita auferida com a alienação do bem será empregada no custeio das despesas decorrentes do inventário e dos demais bens do espólio.
Ademais, é possível concluir que o bem não comporta divisão cômoda, nos termos do art. 649 do CPC, de modo que se permite a sua venda judicial, revelando-se presentes a necessidade e a utilidade da medida.
Dito isso, entendo que há urgência apta a justificar o deferimento do pedido cautelar de alienação de bens sem a prévia oitiva dos demais interessados.
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS, CPF no cabeçalho, do veículo VW/NOVO FOX CL ME, placa PAP3044, 2015/2016, cor preta e RENAVAM nº *10.***.*43-07 (ID 208369638), de propriedade da inventariada MARIA DO CEU DA COSTA, CPF alhures, podendo firmar toda a documentação necessária para consecução desta finalidade.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor tabela FIPE referente ao mês da efetivação do negócio.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, as quais deverão ser devidamente comprovadas no feito.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 02 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Após a apresentação das primeiras declarações, tornem-me os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/09/2024 16:42
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:31
Deferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MORAIS SILVA - CPF: *73.***.*58-87 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
1) Considerações iniciais: Preliminarmente, com relação ao genitor da falecida (JOSÉ ALEXANDRE DA COSTA), verifico que não foi encontrado o registro de seu óbito (ID 208369629).
No entanto, é extremamente provável o seu falecimento, na medida em que infere-se de sua certidão de casamento (ID 208369628) que ele nasceu em 20/11/1895, razão pela qual dispenso a apresentação da certidão de óbito do genitor da falecida Com relação ao requerente JOSÉ ALEXANDRE DA COSTA, o qual alega ser irmão da falecida, observo de sua certidão de casamento de ID 208369619 e de seu documento de identidade de ID 205288218 que consta como sua filiação registral FRANCISCA GOMES DE BRITO (sem anotação de paternidade) e com data de nascimento de 20/10/1945.
De acordo com o relatado pelos requerentes, ele teria sido registrado inicialmente como ASDRUBAL ALEXANDRE DA COSTA (vide certidão de ID 208369640), em cujo documento consta como sendo filho de JOSÉ ALEXANDRE DA COSTA e RAIMUNDA MARTINS DE BRITO, com nascimento em 28/10/1943.
Em face das informações conflitantes, não há como afirmar se ambos os registros dizem respeito à mesma pessoa, já que, muito embora neste último caso o nome do genitor seja o mesmo, sequer o sobrenome da genitora coincide com o da genitora da falecida, que, aparentemente, jamais assinou "BRITO".
Sendo assim, a despeito de ter sido noticiado o ajuizamento de ação de retificação de registro civil para adequada inclusão de seus genitores em seus assentamentos, à míngua de comprovação do vínculo de parentesco entre eles, bem como o fato de pairar dúvidas sobre a sua real identidade diante das informações controvertidas, entendo que, por ora, ele não é parte legítima para figurar no feito como requerente/herdeiro.
Ao Cartório para promover a baixa do requerente JOSÉ ALEXANDRE DA COSTA do polo ativo e seu cadastro como interessado, sem prejuízo de sua reintegração como requerente diante da superveniência da documentação comprobatória respectiva.
No tocante ao pedido de alteração do nome de solteira da requerente MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE MORAIS SILVA na autuação, deverá a parte providenciar sua atualização junto à Receita Federal, pois o sistema do PJE utiliza as informações do banco de dados da RFB para fins de cadastro.
Uma vez alterado perante a Receita, deverá informar a este Juízo para as modificações atinentes.
Por fim, verifico que o herdeiro por representação e filho da herdeira/irmã pré-morta MARIA DE LOURDES MORAIS e qualificado em ID 205280479 (item 2.2) não fora cadastrado como parte, razão pela qual determino ao Cartório a inclusão de RICARDO JOSÉ DE MORAIS na autuação. 2) Da alienação antecipada de bens do espólio: Não obstante a juntada dos documentos determinados na decisão retro, aguarde-se o integral cumprimento da presente decisão para apreciação do pedido.
Na ocasião, deverá ser informado quem se encontra na posse/administração provisória do acervo hereditário. 3) Deliberações finais: Noutro giro, do cotejo do feito, observo que ainda resta pendente a juntada de documentos indispensáveis ao regular tramite processual.
Portanto, antes do recebimento da inicial e abertura do inventário, deverá a parte requerente providenciar a juntada de: • documentos pessoais (RG/CPF, certidão de óbito e certidão de nascimento/casamento) de AGENOR ALEXANDRE DE MORAIS, sobretudo para aferição da data de seu óbito e consequente definição do procedimento a ser adotado, pois, a depender do momento de seu óbito (se anterior ou posterior ao da finada) há consequências processuais distintas (habilitação de seu espólio, se pós-morto, ou de seus representantes/descendentes, se pré-morto); • documentos pessoais (RG/CPF, certidão de óbito e certidão de nascimento/casamento, a depender de seu estado civil, de emissão recente), de RICARDO JOSÉ DE MORAIS, sobrinho da autora da herança; • documentos pessoais de MARIA DA CRUZ COSTA RODRIGUES devidamente retificados, a fim de constar o nome do genitor JOSÉ ALEXANDRE DA COSTA.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Diligências legais. -
28/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade superior a sessenta anos da parte.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, em se tratando de inventário, sua concessão é destinada ao espólio, nos casos em que este for juridicamente hipossuficiente, e não à parte requerente.
Na situação vertente, verifica-se que existe patrimônio a ser transmitido, não tendo a falecida deixado dívidas conhecidas.
Sendo assim, por ora, indefiro o pedido, ficando autorizado, contudo, o recolhimento de custas ao final do processo.
Anote-se.
No que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Exército, trata-se de providência de responsabilidade do inventariante, no interesse dos próprios sucessores, razão pela qual indefiro-o.
Ademais, tais valores estão abrangidos pela Lei de Alvará (Lei nº 6.830/80), de modo que sua liberação independe de inventário ou arrolamento, podendo ser requerido diretamente pelos sucessores.
Sendo assim, salvo eventual demonstração de infundada recusa administrativa, não se justifica a intervenção deste Juízo.
Acerca do pedido de levantamento de ativos financeiros deixados pela falecida, como de praxe, tal providência se dará quando do recebimento da inicial e consequente abertura do inventário, via SISBAJUD.
Em contrapartida, quanto ao requerimento de citação dos demais herdeiros, o ato ocorrerá oportunamente, nos termos do art. 626 do CPC.
Com relação ao pedido de alvará autorizando a venda antecipada dos bens do espólio, verifica-se que o feito não se encontra instruído com a documentação pertinente, razão pela qual postergo a sua apreciação.
Noutro giro, da análise da inicial, verifica-se que ela não se encontra acompanhada da documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de nascimento/casamento (a depender do estado civil) atualizada dos requerentes (as que foram anexadas em ID's 205286036, 205286039, 205288219 e 205288222 não são de emissão recente e a do requerente UBIRATAN não foi localizada); • certidão de nascimento/casamento (a depender do estado civil) atualizada da pessoa falecida (com averbação de seu óbito); • certidão de óbito dos irmãos falecidos (as juntadas em ID's 205288239 e 205288241 estão ilegíveis e não foi carreada a de AGENOR) e respectivas certidões de nascimento/casamento, a depender do estado civil (com averbação dos óbitos); • cópia dos documentos pessoais (RG/CPF) do irmão falecido AGENOR; • certidão de óbito de JOSE PEDRO ALEXANDRE DA COSTA (genitor da autora da herança), bem como cópia de seus documentos pessoais (RG/CPF) e de sua certidão de nascimento/casamento (com averbação do óbito); • cópia dos documentos pessoais (RG/CPF) e certidão de nascimento/casamento (com averbação do óbito) de RAIMUNDA MARTINS GOMES DA COSTA (geratriz da falecida); • matrícula do imóvel cuja alienação se pretende e respectiva escritura pública de compra e venda (a cópia acostada em ID 205288244 está ilegível), assim como certidão negativa de tributos imobiliários; • certificado de registro do veículo cuja alienação se pretende (a cópia acostada em ID 205289995 se encontra ilegível/em resolução de má qualidade); • linha telefônica móvel e endereço eletrônico de todos os requerentes, bem como dos demais herdeiros não habilitados, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT, a fim de se promover a citação eletrônica.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, à luz do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CEU DA COSTA - CPF: *85.***.*47-49 (INVENTARIADO(A)).
-
25/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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