TJDFT - 0720018-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
16/10/2024 11:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELVIRA AMELIA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELVIRA AMELIA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INÉRCIA AFASTADA.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
SUPOSTOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Não se observa, no julgado, qualquer vício apto a desafiar o provimento dos embargos de declaração, porquanto foram devidamente explicitados os motivos que conduziram o v. acórdão à conclusão da inocorrência da prescrição intercorrente, notadamente a existência de penhora no rosto dos autos, bem como o fato de que, no momento, após a habilitação do crédito, a penhora no rosto dos autos se transforma em ato concretos de constrição. 3.
Não se pode confundir o resultado desfavorável ao litigante com omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, ressaltando-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, tem-se por não caracterizada qualquer vício apto a desafiar a oposição de embargos de declaração. 5.
Ainda que opostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. 6.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Multa aplicada. -
17/09/2024 08:20
Conhecido o recurso de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/08/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELVIRA AMELIA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720018-92.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA AGRAVADO: ELVIRA AMELIA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF contra o acórdão (ID. 61910924), que conheceu e negou provimento ao recurso do embargante, interposto em desfavor de Elvira Amélia dos Santos, que impugnou a existência de penhora no rosto dos autos como causa suficiente ao afastamento da prescrição intercorrente.
Alega que o acórdão está eivado de obscuridade, uma vez que a penhora no rosto dos autos deve ser interpretada apenas como expectativa da constrição, sendo insuficiente para afastar a prescrição intercorrente.
Cita precedentes do c.
STJ.
Pontua que embora o processo tramite desde o ano de 1997 (n. 0039368-52.1997.8.07.0001), a constrição efetiva apenas ocorrera em 27/05/2020.
Ao final, requer que seja emprestado efeitos infringentes ao recurso a fim de que o agravo de instrumento seja provido. É o relatório.
Da análise dos embargos de declaração, observa-se que a embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo legal, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2024 às 18:45:23.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/08/2024 14:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INÉRCIA AFASTADA.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
NOVA REMESSA À CONTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO SUPOSTO VALOR CORRETO OU DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. 1.
A penhora no rosto dos autos demonstra diligência do exequente apta a afastar sua inércia, assim como demonstra a existência de bens do devedor que poderão servir ao pagamento da dívida. 1.1.
Esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a penhora no rosto dos autos consiste em causa interruptiva da prescrição, que retomará o seu curso tão somente após o desfecho do outro processo. 2.
A penhora no rosto dos autos representa dinamismo suficiente para afastar a inércia da exequente, sem a necessidade de que lhe seja imposto o ônus processual de movimentar o processo - a não ser que a chance de êxito já tenha sido fulminada. 2.1.
No momento, em que pese o lapso temporal absolutamente longo, o cumprimento de sentença vem sendo coordenado à sua conclusão, e já está em curso de finalização. 3.
O pedido formulado em cumulação subsidiária para que seja determinada nova remessa à contadoria é calcado em fundamentação genérica, e sem indicação do valor compreendido como correto, ou da memória do cálculo do agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
22/07/2024 15:58
Conhecido o recurso de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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