TJDFT - 0721095-30.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:27
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JEANE SOUZA VITORINO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA MONIKE PERES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACUSAÇÃO POR FURTO.
APARELHO DE CELULAR.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
ADVOGADO DATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Caso em análise 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que a condenou ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de dano moral por ter acusado, de maneira infundada, que na casa da autora/recorrida estava seu aparelho de celular, objeto do suposto furto.
Em suas razões recursais, em preliminar, a parte ré/recorrente pleiteia a concessão da Gratuidade de Justiça, e no mérito, aduz que não houve comprovação pela autora/recorrida da ofensa moral sofrida, que inexiste conduta ilícita praticada pela ré, que, apesar de ter se deslocado até a residência da autora/recorrida, sua intenção era conversar e esclarecer a situação.
Requer o afastamento da condenação moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo, sem preparo recolhido diante do pedido de Gratuidade de Justiça.
Sem contrarrazões.
II- Questão em discussão 3.
Analisar o dever de reparação por dano moral decorrente de acusação de furto.
III- Razões de decidir 4.
A relação entre as partes é paritária, devendo a demanda ser elucidada à luz do Código Civil. 5.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à ré/recorrente os benefícios da Gratuidade de Justiça, considerando que se encontra assistida por advogado dativo. 6.
A parte autora/recorrida afirmou ter se sentido constrangida e ofendida moralmente com a atitude da ré/recorrente que compareceu no portão da sua casa e acusou de lá estar o aparelho celular (Iphone) dela.
Afirmou ainda ter autorizado os policiais realizarem revista na sua casa, que por óbvio não encontraram o aparelho de celular.
Para tanto junto o boletim de ocorrência (ID 66990410). 7.
Por outro lado, a parte ré/recorrente assumiu ter comparecido na residência da autora, mas que seu intuito não era de causar constrangimento, tão somente reaver seu aparelho de celular, já que a localização pelo sistema de busca do “icloud” apontava o endereço da autora como o local do “smartphone.” 8.
Conforme disciplina o art. 186, CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 9.
Compulsado os autos, é indubitável que a situação experimentada pela autora/recorrida foi suficiente para causar-lhe ofensa à sua honra, imagem, pois teve maculada a sua honestidade a partir da conduta ilícita da ré/recorrente.
Importante frisar que a ré/recorrente compareceu na casa da autora/recorrida, inicialmente desacompanhada dos policiais, consoante as versões apresentadas no boletim de ocorrência (ID 66990410).
Além disso, sequer demonstrou nos autos que a suposta localização do aparelho de celular era na residência da autora/recorrida. 10.
Isso posto, tem-se que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 373, II, CPC, à medida que não demonstrou fato modificativo, extinto e impeditivo do direito da autora/recorrida.
Portanto, a sentença não merece reforma, pois restou incontroverso que a parte ré/recorrente acusou de forma infundada a parte autora/recorrida por crime de furto. 11.
No que tange ao quantum indenizatório, também não merece modificação, uma vez que arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não se verifica na espécie.
IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Deixo de condenar a parte ré/recorrente em custas finais e honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 13.
A parte ré/recorrente foi patrocinada por advogado dativo, nomeada pela decisão de ID 66990456.
Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios à patrono da parte recorrente. 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
18/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:38
Conhecido o recurso de RENATA MONIKE PERES - CPF: *01.***.*07-36 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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