TJDFT - 0727690-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONDES DE ARAUJO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:35
Conhecido o recurso de MARCONDES DE ARAUJO BARBOSA - CPF: *93.***.*86-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONDES DE ARAUJO BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCONDES DE ARAÚJO BARBOSA, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento e com pedido declaratório de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor de TRUE SECURITIZADORA S/A e anulação dos leilões designados.
MARCONDES alegou que, em 30/04/2021, adquiriu um apartamento por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Porque passava por uma crise financeira, deixou de adimplir com as prestações, razão pela qual o credor consolidou a propriedade fiduciária e designou leilões para os dias 9 e 10 de maio do corrente ano.
Sustentou que o procedimento extrajudicial estaria eivado de vícios, os quais enumerou: a) não foi intimado pessoalmente para purgar a mora previamente à consolidação da propriedade; b) o prazo designado para o primeiro e segundo leilões não respeitaria o interregno mínimo de 15 dias; c) não foi intimado da designação dos leilões, impedindo a purga da mora e o exercício do direito de preferência.
Requereu a tutela provisória para declarara a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, bem como dos leilões então designados.
O pedido foi indeferido sob o pálio de que o autor não comprovou os alegados vícios.
Nas razões recursais, sustentou que não teria como comprovar que não foi intimado, constituindo-se em prova de fato negativo – prova diabólica – e que a verossimilhança dos fatos deve ser aferida por suas declarações presumidamente de boa-fé.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada e “determinar a suspensão dos efeitos dos leilões já realizados, bem como de qualquer outra tentativa de alienação que venha a ocorrer, oficiando-se oportunamente o Cartório de Registro de Imóveis”.
Preparo regular sob ID 61201871. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O autor pleiteia liminarmente a suspensão de leilão extrajudicial em 1ª Praça 09/05/2024 e 2ª Praça 10/05/2024 e seus efeitos, bem como da consolidação de propriedade averbada na matricula de número 1431048 do 3º do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Requereu, ainda, que o réu seja impedido de promover a inscrição do nome do autor no SPC e SERASA (id. 196186553 – pág. 22).
O autor aduziu que, iniciado o procedimento de execução extrajudicial, não foi pessoalmente intimado para purgar a mora das parcelas.
Alegou ainda que, com a consolidação da propriedade, foram marcadas as datas dos leilões sem sua intimação (id. 196184037 – pág. 3).
Intimado para juntar o procedimento extrajudicial realizado pelo cartório de imóveis, para averiguar se houve ou não intimação válida para purga da mora, o autor juntou apenas o requerimento de averbação de consolidação da propriedade, conforme id. 199765927.
Segundo estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não verifico a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, como o requerente deixou de acostar o procedimento cartorário, não emerge, de pronto, irregularidade em sua intimação que possa invalidar os leilões ou justificar a suspensão da consolidação da propriedade em favor do réu.
Do mesmo modo, considerando que, neste juízo de cognição superficial, o débito não foi infirmado, não emerge fundamento jurídico para que a ré se abstenha de promover restrição creditícia.
Com efeito, por ora, não é possível constatar que se trate de cobrança indevida.
Vale ressaltar, todavia, que, abstratamente, em caso de cobrança legítima, a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor.
Ademais, a moderna jurisprudência do e.
STJ, seguindo entendimento exarado em incidente de processo repetitivo instaurado no REsp nº 1.061.530-RS, tem-se pautado pela presença dos seguintes requisitos (ausentes na situação em comento): a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
No presente caso, não há, por ora, a aparência do bom direito nem caução nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Primeiramente, importa consignar que a partir das razões recursais, o agravante devolveu a este colegiado tão somente a matéria relativa à regularidade dos leilões.
As questões prévias e relativamente à consolidação da propriedade fiduciária não foram objeto de impugnação no presente recurso.
Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, ao pretender a concessão da tutela provisória, deve demonstrar a verossimilhança de suas alegações, baseada em prova pré-constituída e que viabilize a aferição a probabilidade do direito.
Em que pese o recorrente tenha sustentado a impossibilidade de comprovar que não foi intimado, dentro dos procedimentos jurídicos e cumprimento dos contratos se presume a boa-fé dos contratantes, ou seja, que agiram dentro da lei e das cláusulas pactuadas.
Ademais, o interessado poderia ter juntado cópia do procedimento extrajudicial.
Assim, neste estágio prelibatório, é incabível presumir que o credor tenha agido em desconformidade e por mera alegação da parte interessada, desprovida que quaisquer elementos de convicção.
Ademais, especificamente quanto à questão relativa à suposta nulidade dos editais de leilão, o recorrente sequer os comprovou.
Em exame aos autos na origem, não foram apresentados os respectivos editais cuja nulidade se argui.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
25/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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