TJDFT - 0705470-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA LAMOUNIER GIANNETTI SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIOGO GOMES FERREIRA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. -
05/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705470-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO GOMES FERREIRA SANTOS, PATRICIA LAMOUNIER GIANNETTI SANTOS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705470-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO GOMES FERREIRA SANTOS, PATRICIA LAMOUNIER GIANNETTI SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOGO GOMES FERREIRA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA LAMOUNIER GIANNETTI SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705470-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO GOMES FERREIRA SANTOS, PATRICIA LAMOUNIER GIANNETTI SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do atraso total de 17 hs do seu voo contratado.
Frise-se que os autores estavam acompanhados de seus dois filhos menores de idade, e a reacomodação em voo distinto deu-se apenas no dia seguinte.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de mais de 17hs, do voo da parte autora: “... em razão da necessidade de reparação técnica emergencial na aeronave...”.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo das partes autoras, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida – em razão da necessidade de reparação técnica emergencial na aeronave –, embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos da alegada reparação emergencial.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente 2 dias seguintes as partes autoras conseguiram embarcar no seu voo de destino, mais de 17 horas de atraso.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores de R$ 883,68 (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), desembolsados com diárias, cozinheira, uber, em razão de a requerida não ter prestado a assistência necessária à requerente, conforme disposto no art. 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, sendo, pois, devida a sua restituição com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de mais de 17 horas no voo contratado pelas partes autoras, porquanto havia a expectativa de que sua chegada ao destino se daria no dia do embarque, conforme contratado, o que ocorreu somente no dia seguinte.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva, total de mais de 17 horas, ficarem na aeronave por mais de hora com os dois filhos menores, que os acompanhava, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das partes Autoras, a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar às partes autoras a importância de R$ 883,68 (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente às despesas com a alimentação e diárias, das requerentes, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, para cada uma das partes Autoras, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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