TJDFT - 0718854-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:33
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA ABRAHAO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
25/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA.
ALTERAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que o agravante busca compelir a agravada a autorizar e custear procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico, e autorizado pela demandada antes do cancelamento do plano, em virtude de rescisão do contrato por iniciativa do empregador do autor. 3.
Da análise do acervo documental produzido no caderno processual originário, não é possível inferir a data em que houve o término da relação contratual entre as partes, tampouco se o agravante seguiu o procedimento indicado por sua empregadora, estipulante do plano de saúde, para aqueles usuários que estavam com cirurgia agendadas ou em tratamento oncológico. 3.1.
Os elementos de prova constantes dos autos não permitem, neste momento processual, decidir sobre o pedido de tutela de urgência, o qual demandará cognição judicial plena e exauriente posterior ao amplo contraditório. 3.2.
Não demonstrada a probabilidade do direito e diante da necessidade de dilação probatória, não se admite a concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
23/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:44
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DA SILVA ABRAHAO - CPF: *96.***.*77-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA ABRAHAO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721095-30.2024.8.07.0003
Renata Monike Peres
Jeane Souza Vitorino
Advogado: Ana Caroline Sanches Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:02
Processo nº 0721095-30.2024.8.07.0003
Jeane Souza Vitorino
Renata Monike Peres
Advogado: Marcia da Silva Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:57
Processo nº 0730657-69.2024.8.07.0001
Alexandre Alvarenga da Costa
Maria do Ceu da Costa
Advogado: Joao Francisco Cunha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 09:58
Processo nº 0727690-54.2024.8.07.0000
Marcondes de Araujo Barbosa
True Securitizadora S.A.
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 17:05
Processo nº 0713622-78.2024.8.07.0007
Ronaldo Antonio Biangulo
Gabriella Silva Claudio
Advogado: Marcus Vinicius Domingos Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:59