TJDFT - 0738023-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:19
Outras decisões
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:09
Outras decisões
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:49
Outras decisões
-
07/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:47
Outras decisões
-
30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 05:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 06:53
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:27
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738023-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE MOREIRA DIAS REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 208267154.
O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado.
Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738023-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S AUTOR: ELIZABETE MOREIRA DIAS REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:43
Outras decisões
-
06/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 03:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738023-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE MOREIRA DIAS REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ELIZABETE MOREIRA DIAS em desfavor de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em entregar a autora uma Bermuda da marca Adidas, masculina Chelsea 3, listras, tamanho M, cor Azul esc/branco e b. uma Camiseta da marca Adidas Squadra 21, masculina, cor preto/branco, no endereço CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL 15, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTANICO, BRASÍLIA – DF, CEP: 71680621.
Preliminarmente a requerida alega falta de interesse processual.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto ao site da ré, uma Bermuda da marca Adidas, masculina Chelsea 3, listras, tamanho M, cor Azul esc/branco e b. uma Camiseta da marca Adidas Squadra 21, masculina, cor preto/branco pelo valor total de R$ 260,00.
Ocorre que a autora não recebeu os produtos e em contato com a requerida, obteve a resposta que teria o valor pago estornado.
Contudo, a autora informou que não desejava o estorno dos valores, e sim a entrega dos produtos.
Em sede de contestação a requerida alega que procedeu com a devolução do valores pagos.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que foi dada ciência a ré que a autora não desejava receber os valores pagos, e sim a entrega dos produtos adquiridos – ID 195816335 - Pág. 2.
Desta forma, tenho por abusiva a conduta da ré de não proceder a entrega dos produtos, sem maiores esclarecimentos, e efetuar o estorno mesmo contra a vontade da autora.
Por esse motivo, condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em entregar a autora uma Bermuda da marca Adidas, masculina Chelsea 3, listras, tamanho M, cor Azul esc/branco e b. uma Camiseta da marca Adidas Squadra 21, masculina, cor preto/branco, no endereço CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL 15, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTANICO, BRASÍLIA – DF, CEP: 71680621, devendo ser cobrado da autora o valor de R$ 260,00.
Concedo a ré o prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em entregar a autora uma Bermuda da marca Adidas, masculina Chelsea 3, listras, tamanho M, cor Azul esc/branco e b. uma Camiseta da marca Adidas Squadra 21, masculina, cor preto/branco, no endereço CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL 15, SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTANICO, BRASÍLIA – DF, CEP: 71680621, devendo ser cobrado da autora o valor de R$ 260,00.
Concedo a ré o prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:06
Outras decisões
-
06/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738023-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE MOREIRA DIAS REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:18
Outras decisões
-
22/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/05/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/05/2024 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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