TJDFT - 0730127-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do relator. 3.
A penhora de proventos de aposentadoria deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 4.
No caso concreto, entende-se razoável a penhora da remuneração no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
25/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO - CPF: *76.***.*76-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0730127-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora – Salário – Possibilidade – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Dignidade do Devedor – Preservação – Probabilidade de Provimento do Recurso – Parcial deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Explico.
No mérito, embora tenha compreensão distinta, as jurisprudências desta egrégia Turma e a do colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (omissis) 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a sua subsistência, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1640157, 07233824320228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
Não foi comprovado que os valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade da agravantes são provenientes de verbas de natureza salarial.
Também não há elementos que demonstrem que a penhora efetivada por meio do sistema Sisbajud comprometerá a subsistência da devedora ou de sua família. 3.
A agravante não demonstrou a existência de qualquer nulidade nas diligências realizadas pelo Juízo.
Além disso, a constrição de valores na conta corrente é legal e razoável. 4.
Ausentes motivos para desconstituir a penhora efetivada nas contas bancárias da agravante, a decisão agravada deve ser mantida. 5.
Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1630308, 07263772920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.) Nesta toada, é ônus da parte executada demonstrar a impossibilidade de manutenção da penhora no percentual fixado na origem, uma vez que a constrição até o limite de 30% (trinta por cento) é atualmente permitida no ordenamento jurídico brasileiro.
Nos autos de origem, o agravante é devedor de uma quantia, à época do ajuizamento da ação executiva, de R$ 174.597,35 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos).
Da análise dos autos originários, vislumbra-se que somente com a penhora de valores salariais, é certo que a dívida será adimplida, considerando o resultado infrutífero das demais diligências constritivas.
Noutro giro, a parte recorrente demonstra que mais 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais já estão comprometidos com empréstimos e descontos obrigatórios.
Reforça o arrazoado, juntando documentos que comprovam o acometimento de doenças graves (cardiopatia e pneumopatia grave), circunstâncias que, aliadas à idade avançada (77 anos de idade), evidenciam que a constrição no valor máximo fixado na origem (30%) tem o condão de influir na sua sobrevivência e dignidade na manutenção familiar.
Desta feita, é o caso de diminuição do percentual até o julgamento colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir a penhora salarial de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada.
Comunique-se ao juízo de origem, inclusive para expedição de ofício para cumprimento.
Intime-se a parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta de Julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
23/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/07/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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