TJDFT - 0724397-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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24/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BARBOSA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724397-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE AIRTON BARBOSA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), em que AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., formula pedido de cobrança em desfavor de REU: JOSE AIRTON BARBOSA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme os fatos e o pedido constante na petição inicial.
O pedido veio devidamente instruído.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, o(a) autor(a), retornando aos autos, noticiou que o(a) ré(u), extrajudicialmente, procedeu ao pagamento do débito, requerendo, assim, a extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a lide restringe-se à cobrança de valores relativos ao inadimplemento de contrato firmado entre as partes.
Antes da estabilização do processo, a parte ré efetuou o pagamento do débito.
Mostra-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir pelo(a) autor(a), um dos elementos necessários à própria existência da ação, considerando a inutilidade do provimento jurisdicional até então por ele buscado frente ao Estado-Juiz.
E, no contexto, por não vislumbrar interesse jurídico a(o) autor(a), constata-se carência do direito de ação a ensejar, com esteio no artigo 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a pretensão, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, havendo, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada esta decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 10:40:02.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:19
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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19/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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18/11/2023 11:21
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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