TJDFT - 0730979-89.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:31
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 12:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 14:45
Conhecido o recurso de FABIELY ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*87-10 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIELY ALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 20:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 20:09
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706101-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora (ID 207092206).
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito (R$ 1.954,45) em relação à parte executada MARIA GERALDA GARCIA MILITAO, a ser cumprido na sua residência, situada na Quadra 06, Conjunto C, Lote 05, Setor Sul, Gama/DF, CEP 72.415-303.
Ante a anuência tácita do credor, nomeio a parte executada como depositária dos bens.
Faça-se constar no mandado o deferimento de horário especial, reforço policial e ordem de arrombamento, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Cientifique-se o credor que, no caso de envio dos bens encontrados à hasta pública, deverá, necessariamente, providenciar depositário fiel para a efetivação dos atos expropriatórios, sob pena de desconstituição da penhora.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis no local, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora, trazendo indícios concretos de utilidade e efetividade da medida, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
Intime-se.
Expeça-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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