TJDFT - 0703702-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:46
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PATROCINIO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703702-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ PATROCINIO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em questão, a parte autora afirmou que possui cartão de crédito consignado com a parte ré, com pagamento mediante desconto no benefício previdenciário.
Aduziu, contudo, que a parte ré promoveu, unilateralmente e sem comunicação prévia, parcelamento automático do débito em 96 (noventa e seis parcelas) de R$ 363,80 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), o que aumentou o saldo devedor de R$ 9.644,96 para R$ 34.197,20.
Lado outro, a parte ré afirmou que os descontos em folha são para pagamento do valor mínimo do cartão e, caso não haja o pagamento integral do débito, na fatura subsequente a operação é parcelada, evitando-se os encargos incidentes no rotativo, o que é benefíco ao consumidor.
Pois bem.
A resolução 4549/17 do BACEN, em seus artigos 1º e 2º, estabeleceu diretrizes para o parcelamento automático de dívidas, as quais são: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Percebe-se que o parcelamento somente é permitido após o vencimento da fatura subsequente, bem como se as condições forem mais benéficas ao consumidor.
No entanto, é preocupante observar que muitas instituições financeiras têm utilizado essa norma de forma abusiva, distanciando-se de sua finalidade original.
Tal prática não apenas desrespeita os princípios de transparência e boa-fé que devem reger as relações de consumo, mas também resulta em enriquecimento ilícito às custas dos consumidores.
O desvio da norma para benefício próprio das instituições financeiras representa um sério prejuízo aos consumidores, que se veem surpreendidos por cobranças não autorizadas e não previamente informadas.
Essas práticas não apenas contrariam o direito à informação adequada, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também comprometem a confiança necessária nas transações comerciais.
Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, a interpretação e aplicação da resolução não podem ocorrer de forma isolada. É imprescindível que se leve em consideração todo o ordenamento jurídico, especialmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Este último estabelece as bases para a proteção dos direitos dos consumidores, garantindo a transparência nas relações comerciais e a equidade entre as partes envolvidas.
Isso significa que tais entidades devem observar não apenas as normas específicas do Banco Central, mas também os princípios gerais de proteção ao consumidor, assegurando que suas práticas não resultem em desequilíbrios ou prejuízos injustificados para os consumidores.
Dessa maneira, a prática de realizar o parcelamento automático sem a solicitação prévia ou o devido aviso ao consumidor configura uma medida abusiva.
Diante de tal prática, as instituições financeiras não apenas desrespeitam os princípios de transparência e boa-fé nas relações de consumo, mas também impõem uma obrigação unilateral.
Essa prática abusiva contraria diretamente a proteção legal garantida aos consumidores, colocando-os em desvantagem injustificada no mercado.
Nesse contexto, caberia a parte ré demonstrar que o consumidor solicitou o parcelamento do débito existente, o que não fez.
Ressalta-se que compete ao fornecedor tão somente o dever de transparência e de boa-fé de esclarecer ao consumidor que o parcelamento do saldo devedor da fatura pode ser mais vantajoso do que aquelas do crédito rotativo, no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Por outro lado, não pode a instituição financeira, visando o adimplemento da obrigação, impor o parcelamento de forma automática, quando não exercida tal opção pelo consumidor, justamente porque interfere na liberdade de escolha e na organização das finanças do consumidor, aumentando sobremaneira o valor pago para quitação do saldo devedor, em especial no caso dos autos, em que já há desconto mensal no benefício previdenciário.
Verifica-se, portanto, que não houve o consentimento da parte autora para realizar o parcelamento do saldo devedor em 96 (noventa e seis) parcelas.
Da própria manifestação da parte ré em sede de contestação, é possível verificar que o banco procedeu ao refinanciamento da dívida de forma unilateral, sem contratação ou anuência da parte autora, haja vista que relata que o parcelamento seria mais benéfico do que os encargos do crédito rotativo.
Além disso, destaca-se que a parte ré nem sequer demonstrou que o parcelamento automático previa condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.
Portanto, diante da ausência de autorização expressa da parte autora, de rigor reconhecer a nulidade do parcelamento automático do cartão de crédito, com o consequente cancelamento das cobranças e a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), deduzindo-se os valores já pagos nas faturas.
Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
RT, 2003, p. 113) O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso em questão, não se trata de mero dissabor cotidiano.
Com efeito, evidente a angústia e os transtornos causados ao consumidor em razão do ato ilícito praticado pelo réu de impor parcelamento automático sem prévia autorização, sobretudo quando há resistência injustificada do fornecedor do serviço a cancelar o produto impugnado, compelindo-o a recorrer ao Poder Judiciário para ter resguardado seus direitos.
A falha na prestação do serviço evidenciada na afronta ao dever de transparência e informação da instituição bancária desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução da contenda, acarreta absoluta intranquilidade ao se imiscuir em sua organização financeira, impingindo-lhe parcelamento com o qual não anuiu, com comprometimento da regular administração das finanças autorais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença ( Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Ação de obrigação não fazer.
Cartão de crédito, parcelamento automático da fatura.
Falha na prestação de serviço – Consumidor submetido a via crucis.
Relação de consumo nos termos do art. 14 e art. 52, § 2º do CDC.
Danos morais caracterizados.
Indenização por danos morais fixada com moderação, em R$ 5 mil reais, em aplicação à Teoria do Desestímulo.
Recurso ao qual NEGO PROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10022648620228260297 SP 1002264-86.2022.8.26.0297, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 28/11/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA IMPOSTO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0068993-08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.04.2020) Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensação dos danos morais, sem representar enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do parcelamento automático na fatura do cartão de crédito e, em consequência, a inexigibilidade das suas parcelas, com o retorno do saldo devedor originário, devendo a parte ré se abster de realizar novas cobranças, sob pena de fixação de multa; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensação dos danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cabe à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
26/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 22:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/06/2024 22:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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