TJDFT - 0728301-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC.
CITAÇÃO REALIZADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECEBIMENTO NA PORTARIA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
AFASTADA.
NULIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão reconhecendo a nulidade da citação e deferindo a gratuidade de justiça em favor da executada. 1.1.
No agravo, o credor pede a revogação da gratuidade de justiça e defende a validade da citação realizada em condomínio edilício e entregue a funcionário da portaria (art. 248, §4º, do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia do presente agravo de instrumento consiste em (i) aferir o pedido de revogação da gratuidade de justiça, deferida na origem em favor do agravado, assim como (ii) averiguar a regularidade da citação da parte realizada em condomínio edilício quando recebida por funcionário da portaria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, a legislação processual, ao disciplinar as matérias suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, dispõe o cabimento do recurso contra decisão de não concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 3.1.
Logo, a pretensão visando a revogação da concessão da gratuidade de justiça formulada pelo agravante, por não constar nas matérias elencadas pela norma processual, não se sujeita ao presente recurso. 3.2.
Precedente: “Consoante rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, incabível o manejo de agravo de instrumento para atacar decisão que defere gratuidade de justiça”. (07000123520218079000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 28/4/2021) 3.3.
Ademais, a parte agravante não formulou, perante o Juízo de primeiro grau, pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à contraparte, constituindo a irresignação inovação recursal inviável de aferição em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 4.
Presume-se válida a citação da parte contrária realizada em condomínio edilício quando entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. 4.1.
Todavia, conforme frisou a decisão recorrida, trata-se de presunção de validade relativa, podendo ser afastada quando comprovada situação a revelar a imperfeição do ato, conforme identificado no caso dos autos. 4.2.
Na hipótese, deve ser afastada a presunção relativa de validade da citação entregue ao responsável da portaria em condomínio edilício, considerando prova inequívoca de a parte ter alienado o imóvel e residir em endereço diverso. 4.3.
Desta feita, a carta de citação encaminhada a endereço desatualizado e diverso da residência atual do devedor, mesmo entregue a funcionário da portaria em condomínio edilício (art. 248, §4º, do CPC), não preenche os requisitos de validade de convocação da parte contrária ao processo para se defender (arts. 236 a 250, do CPC). 4.4.
Precedente: “A presunção de validade da citação, entregue ao responsável pelo recebimento de correspondências nos condomínios edilícios, pode ser desconstituída mediante prova inequívoca de que o ato não tenha se aperfeiçoado, como seria o caso da correspondência encaminhada a pessoa que deixou de morar no local”. (07265915420218070000, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 9/12/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão do agravante visando a revogação da concessão da gratuidade de justiça deferida na origem, por não constar nas matérias elencadas pela norma processual, não se sujeita ao presente recurso, admitida somente quando não concedida a benesse. 2.
A carta de citação encaminhada a endereço desatualizado e diverso da residência atual do devedor, mesmo entregue a funcionário da portaria em condomínio edilício, não preenche os requisitos de validade de convocação da parte contrária ao processo para se defender, revelando a nulidade do ato”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 248, §4º, do CPC; art. 1.015, V, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: 07265915420218070000, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 9/12/2021. -
19/12/2024 14:18
Conhecido em parte o recurso de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 22:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/10/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2024 21:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/10/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 18:33
Desentranhado o documento
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11/10/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/10/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/08/2024 17:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728301-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA AGRAVADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA em face de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento.
O Embargante alega que há contradição na decisão na parte em que examina a ausência de probabilidade do direito quanto ao deferimento da gratuidade de justiça à Embargada na origem.
Aduz que a insurgência quanto à gratuidade de justiça se destina a evitar a preclusão da matéria.
Acrescenta que o art. 1.015, parágrafo único do CPC autoriza a interposição do instrumento. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos contra decisão proferida por relator devem ser decididos monocraticamente, a teor do §2º do art. 1.024 do CPC.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
Assiste razão ao Embargante quanto ao cabimento do presente agravo de instrumento, por se tratar de ação de execução, de acordo com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
No entanto, não reconheço contradição na parte da decisão que observou a presença de inovação recursal, ante a ausência de apresentação, à instância de origem, da tese acerca da inadmissibilidade da concessão da gratuidade de justiça à Agravada.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de se evitar a preclusão da matéria, ou em ausência de contraditório no primeiro grau, visto que somente as questões decididas podem estar preclusas, de acordo com o art. 507 do CPC.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
EFEITO EX TUNC.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido em agravo de instrumento sobre questão que não foi requerida nem decidida na instância a quo não pode ser conhecido, sob pena da supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento. 3.
No caso, o agravado requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos.
Incabível, assim, a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução em andamento. 4.
Caracteriza-se má-fé a conduta do litigante que altera a verdade dos fatos e usa o processo para atingir objetivo ilegal.
Para condenação em litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo com o propósito de causar dano processual, o que não se observou no presente caso. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1391230, 07313384720218070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) (grifou-se) Portanto, configura inovação recursal a apresentação de questão não submetida a exame do juízo de primeiro grau.
Desse modo, não reconheço haver contradição na decisão que, acertadamente, observou a falta de verossimilhança nas alegações ante a provável afronta ao duplo grau de jurisdição.
Por tais razões, julgo inexistente qualquer vício na decisão embargada, motivo por que nego provimento aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024 17:42:51.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/07/2024 15:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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