TJDFT - 0749035-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749035-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: WESLEY FERREIRA DA FONSECA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 208792710.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: WESLEY FERREIRA DA FONSECA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:43:41.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
27/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749035-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: WESLEY FERREIRA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de WESLEY FERREIRA DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em apertada síntese, que a parte ré contratou um cartão de crédito (Elo Nanquim Prime, n. 6516520000144403), porém não efetuou o pagamento das dívidas consubstanciadas nas faturas, totalizando o débito, no momento da propositura da ação, no montante de R$ 138.560,74.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a cobrança no valor de R$138.560,74 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos).
Em 23/02/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 187670604).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 189676599), na qual aponta, como preliminar, inépcia da inicial, em razão de ausência de provas, além de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, defende que as partes firmaram o seguinte acordo: o requerido se comprometeu a pagar o valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), em 24 vezes de R$ 2.541,00 mais R$ 6.100,00 a título de honorários advocatícios.
Ademais, alega abusividade quanto à cobrança de juros.
Réplica em ID 192594105.
O réu impugna o documento juntado pelo autor no ID 192594107 (ID 195646179) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos para o deslinde da controvérsia.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
De início, deferido a juntada do documento de ID 192594107.
Quanto à impugnação do réu ao documento juntado pelo autor, tenho que não lhe assiste razão.
Nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa, para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior.
No caso dos autos, o documento de ID 192594107 foi juntado pelo autor em sede de réplica, a fim de contrapor as alegações do réu trazidas na contestação, no sentido da abusividade dos encargos cobrados.
Portanto, não vislumbro violação aos referidos dispositivos, tampouco merece deferimento o pleito para desentranhamento da prova documental.
Passo à análise das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia de petição inicial, por entender que todos os documentos necessários para a comprovação da pretensão da autora estão presentes nos autos, bem como atendidos os artigos 319 e 320 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A falta de interesse de agir também não pode ser posta pelo fundamento apresentado, pois estamos diante de uma garantia constitucional cristalizada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, não se podendo exigir o esgotamento das instâncias administrativas para fins de processamento das demandas judiciais, o que comporta raríssimas exceções no ordenamento jurídico.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento que objetiva a cobrança de débito oriundo de cartão de crédito contratado pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto o artigo 6º, VIII, do CDC estabeleça a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, é certo que a parte requerente deve, em qualquer caso, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato estipulado entre as partes não tenha sido disposto nos autos, a relação jurídica firmada encontra-se devidamente comprovada, atestada pelas faturas de cartão de crédito vencidas (ID 179909702).
Restou incontroverso, portanto, o inadimplemento praticado pela parte requerida.
Sobre a matéria em análise, já se manifestou o este Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DO CONTRATO DISPENSÁVEL.
REVELIA DO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Os efeitos materiais da revelia impõem o reconhecimento como verdadeira da matéria fática lançada pelo autor na exordial (art. 344, CPC). 3.
O instrumento de contratação do cartão de crédito é dispensável para a cobrança de faturas inadimplidas quando o vínculo entre as partes nunca foi controvertido. 4.
As faturas mensais e a planilha de cálculo, com os encargos financeiros, são suficientes para conferir verossimilhança ao pleito de cobrança de dívida pela utilização de cartão de crédito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1847302, 07040385520228070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, os cálculos apresentados pela parte autora são adequados e claros, com indicação precisa do valor principal, da correção monetária e dos juros incidentes (ID 179909699, página 8).
Destarte, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento que certificasse o acordo informado, uma vez que os prints de WhatsApp acostados (ID 189676600) não permitem a confirmação acerca da celebração e da anuência das partes acerca dos respectivos termos.
Ainda que existente e válido o suposto acordo firmado, a documentação trazida pelo réu não revela o cumprimento da proposta e a quitação do débito junto ao Banco demandante.
Ao revés, torna incontroversa a existência da dívida.
No que tange à alegação de abusividade da cobrança, o réu estava ciente das taxas de juros aplicadas no momento da contratação, uma vez que tal acordo foi celebrado livremente, sem que existisse qualquer coação.
Ressalte-se, por oportuno, que denominada Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), não se aplica às instituições financeiras, estando pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% (doze por cento) ao ano para os juros remuneratórios, nos termos do enunciado da Súmula 596 (as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.) Assim, ante a ausência de comprovação de abusividade por parte do contratante, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.
Ademais, a partir do advento da Medida Provisória 1963-17 (reeditada até a MP 2.170/36/01), tornou-se possível a prática de capitalização em contratos bancários, desde que pactuados a partir do início da vigência da MP 1963-17 (31/03/2000) e obedecidos os requisitos estabelecidos na norma.
Acerca do tema, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Suficientemente instruída a ação de cobrança com a prova da existência de relação jurídica entre as partes e da utilização de cartão de crédito pelo, a ausência de prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor conduz à procedência dos pedidos por ele formulados.
Em suma, inexistindo razões para afastar a cobrança, é necessário se reconhecer plenamente válidas e escorreitas as cobranças pretendidas pelo autor.
Assim, tenho por comprovado que o requerido deixou pendente o pagamento das faturas no montante de R$ 138.560,74. (cento e trinta e oito mil quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos).
No mais, por se tratar de dívida líquida com vencimento em termo certo, a correção monetária e os juros moratórios são devidos desde o efetivo vencimento de cada fatura.
Contudo, verifico que o débito foi apresentado de forma atualizada – ID. 179909699 – pág. 8, até 26/11/2023 e, por isso, os encargos de mora serão aplicados a partir de 27/11/2023 a fim de evitar bis in idem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$138.560,74 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, tudo desde 27/11/2023.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 04:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 04:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2024 19:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 02:15
Recebidos os autos
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23/02/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:06
Outras decisões
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29/11/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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