TJDFT - 0733641-25.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 15:00
Desentranhado o documento
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06/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:40
Mandado devolvido dependência
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733641-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, LAYANE ANDRADE NOVAES, LUAN ANDRADE NOVAES SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) Nome: IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rodovia DF-465, CIR, FAZENDA PAPUDA - PRONTUÁRIO SIAPEN 180234, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Nome: LAYANE ANDRADE NOVAES Endereço: SHPS QUADRA 107, CONJUNTO B, CASA 03, TEL. (61) 99317-4863, SETOR HABITACIONAL POR DO SOL (C, BRASÍLIA - DF - CEP: 72238-094 Nome: LUAN ANDRADE NOVAES Endereço: SHPS QUADRA 107 CONJUNTO B, CASA 03, TEL. (61) 97401-0445, Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72238-094 O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE ANDRADE NOVAES e LUAN ANDRADE NOVAES, todos devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 311, § 2º, inc.
III, do Código Penal, nos seguintes termos: “Em data que não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 23/12/2021, por volta das 05h00, nos fundos do Ferro Velho do Lula, localizado na ADE 4, conjunto F, lote 16, Ceilândia/DF, os denunciados, de forma livre e conscientemente, receberam e montaram parte de veículo, qual seja, placa de identificação.
Consta dos autos que a Polícia Civil apurava notícia de que havia uma fábrica clandestina para fabricação de placas veiculares localizada no ADE, Quadra 4, Conjunto F, Lote 16, Ceilândia/DF (“ferro velho do LULA”), onde houve a prisão em flagrante do denunciado ÍKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, que havia acabado de confeccionar uma placa supostamente falsa, de caracteres KEP3662/GO.
No local, apreenderam-se apetrechos destinado à fabricação de placas veiculares, como chapas metálicas, caracteres alfanuméricos de metal, formas para confecção de placas veiculares, lacres, latas de tinta e caixas de metal, consoante consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 369/2021 - CORPATRI.
Foi apurado que a fábrica clandestina pertenceria a LAYANE ANDRADE NOVAES e a LUAN ANDRADE NOVAES.
Segundo a versão de ÍKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, ele e LAYANE ANDRADE NOVAES realizavam a fabricação de placas veiculares que haviam sido encomendadas.
IKARO foi conduzido à Delegacia, onde informou, em síntese, ter sido contratado por LAYANE a fim de confeccionar placas veiculares e que receberia R$5,00 (cinco reais) por cada placa produzida, mas que somente confeccionou a placa KEP-3662/GO.
Na ocasião, foi apreendido o aparelho celular de IKARO que foi periciado, sendo possível encontrar diversas conversas na qual IKARO negociava a confecção de placas junto aos clientes.
As informações prestadas no relatório nº 899/2022-CORPATRI extraído do processo 0732781-87.2022.8.07.0003, que se encontra relacionado aos autos, comprovam a participação de LAYANE como sendo a pessoa que comandava a operação de receber e montar as placas identificadoras dos veículos.
Já em relação ao denunciado LUAN, conforme expõe o relatório de Nº 395/2023-CORPATRI de ID. 160903244, também negociava a venda e confecção das placas de identificação do veículo.” De início, os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia, mas o juízo declinou da competência para uma das Varas Criminais da Ceilândia por se tratar de conduta descrita no artigo 311 do CP (id: 113517469).
Não foi ofertado acordo de não persecução penal aos denunciados tendo em vista que IKARO é reincidente, conforme FAP de ID. 164231361; LUAN, é réu nos autos nº 0728493- 96.2022.8.07.0003 e LAYANE foi beneficiada recentemente pela transação penal, nos autos nº 0717008-07.2019.8.07.0003.
A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2023 (id: 165693124).
Os réus foram citados pessoalmente (ids: 166977459, 167825809 e 169981594) e apresentaram resposta à acusação (id: 168980781, 170675441 e 173694534).
Não houve hipótese de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (id: 173927917).
No curso da instrução (id: 197402358), foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais EDUARDO J., MARLOS B. e MARCO A.
C..
Em seguida, os réus foram interrogados, encerrando-se a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do CPP, a Defesa da acusada LAYANE requereu prazo para juntar documentos.
Os demais, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id: 199699815), pugnando pela procedência da pretensão punitiva constante da denúncia.
A Defesa do acusado IKARO, por sua vez, em alegações finais (id: 201658287), pleiteou: 1.
A declaração de nulidade de todas as provas obtidas em decorrência da invasão de domicílio, ante a inequívoca violação do princípio da inviolabilidade de domicílio; 2.
A absolvição do réu IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, pela manifesta insuficiência a ensejar uma condenação penal restritiva de liberdade, considerando a não apreensão da suposta placa adulterada, da caderneta, bem como da ausência da notícia anônima e do vídeo das declarações do proprietário do Ferro Velho, Sr.
LULA; 3.
Subsidiariamente em caso de condenação e diante da confissão do acusado, a diminuição da pena no máximo legal em 2/3, consoante Art. 65, III, “d”, do CP; 4.
Requer que o regime inicial de cumprimento de pena seja o menos gravoso possível, qual seja, o regime aberto; 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, segundo art. 44 e incisos do Código Penal; 6.
Que a fixação dos dias-multa seja fixada no mínimo legal, tendo em vista a difícil situação financeira do acusado.
A Defesa da ré LAYANE, em alegações finais (id: 201713414), postulou: a) que sejam declaradas nulas todas as provas obtidas em decorrência da invasão de domicílio; b) que a Ré seja absolvida, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, visto a insuficiência de meios probatórios; c) que de forma subsidiária, caso V.
Excelência, não entenda pela absolvição, que haja a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. É o relatório necessário.
A Defesa do réu LUAN, em alegações finais (id: 201710183), postulou: a) Em prestígio ao principio da anterioridade e da irretroatividade da lei penal, seja o acusado LUAN absolvido das acusações que pesam contra si, uma vez que a lei que incluiu o inciso III, no §2º do art. 311 teve o início da sua vigência em 26 de abril de 2023, sendo, portanto, posterior aos fatos, de modo que os fatos narrados na denúncia não constituíam crime, nos termos do art. art. 386, III, do CPP; b) Seja o acusado LUAN absolvido por absoluta falta de provas de que tenha concorrido para os fatos em questão, nos termos do art. 386, V, do CPP; c) Resta inconteste que não há prova alguma da participação do acusado nos fatos em questão para que se sobrevenha decreto condenatório, conforme já exaustivamente relatado.
Todavia, em prestígio ao princípio da eventualidade, requer seja eventual pena i) fixada em seu mínimo legal; ii) seja convertida a pena eventualmente fixada pela restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CP; seja concedido o direito do acusado de recorrer em liberdade.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime descrito no art 311, § 2º, III, do CP.
Os autos foram instruídos pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id: 112053489); autos de apresentação e apreensão (id: 112053490, id: 153239513 e id: 153239507); relatório de termo circunstanciado (id: 112053493); portaria (id: 124025042); laudo de exame de informática (id: 133118733); relatório final (id: 160904453).
Destaca-se que apenas em 2023 adveio a Lei n. 14.562/2023 para suprir a lacuna legislativa a fim de tornar típica a conduta daquele que recebe e monta parte de veículo adulterado.
In verbis: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) Ocorre, todavia, que os fatos narrados na denúncia foram anteriores à mudança legislativa e, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não será possível aplicá-la às condutas dos acusados.
Cuida-se de princípio constitucional contido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
A regra geral, trazida no próprio texto da Constituição Federal, é a da irretroatividade in pejus, ou seja, a da absoluta impossibilidade de a lei penal retroagir para, de qualquer modo, prejudicar o agente.
A subsunção do fato à norma exige anterioridade e que a conduta praticada esteja amoldada aos núcleos verbais do tipo.
O que não ocorre no presente caso.
Destarte, diante de tais circunstâncias, não resta outro caminho a seguir senão a improcedência da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER os réus IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE ANDRADE NOVAES e LUAN ANDRADE NOVAES, da imputação que lhes foi feita, consistente na prática do crime descrito no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Quanto aos objetos apreendidos nos autos (ids: 112053490, 153239507, 153239511 e 153239513), aguarde-se o prazo a que se refere o artigo 123 do Código de Processo Penal.
Transcorrido “in albis” o prazo, decreto, desde logo, a perda em favor da União.
Sem custas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: IKARO GABRIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA, LAYANE ANDRADE NOVAES, LUAN ANDRADE NOVAES, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0733641-25.2021.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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24/06/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 02:51
Publicado Ata em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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21/05/2024 12:54
Outras decisões
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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19/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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29/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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27/08/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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30/07/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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26/07/2023 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 19:49
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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17/07/2023 13:34
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 17:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:15
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:15
Declarada incompetência
-
24/01/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/01/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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