TJDFT - 0736095-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERAS SANTOS SERVICOS DE RECEPCAO EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736095-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERAS SANTOS SERVICOS DE RECEPCAO EIRELI REU: CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por VERAS SANTOS SERVIÇOS DE RECEPÇÃO EIRELI, credor, contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO, devedora.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida à parte exequente conforme decisão de ID nº 106164122.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:40
Outras decisões
-
18/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2024 08:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2023 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 11:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2023 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2022 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de VERAS SANTOS SERVICOS DE RECEPCAO EIRELI em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:30
Deferido em parte o pedido de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (REU) e VERAS SANTOS SERVICOS DE RECEPCAO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (AUTOR)
-
22/06/2022 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/02/2022 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:35
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2022 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 10:55
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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