TJDFT - 0700962-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:12
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELINE CLEMENTINO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700962-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELINE CLEMENTINO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se o depósito oriundo da certidão automática de ID 208897049 se refere ao pagamento do débito ou se é referente a depósito para segurança do juízo, caso a parte requerida queira recorrer ou impugnar em eventual fase de cumprimento de sentença.
Caso se trate de pagamento do débito, intime-se a parte requerente para informar se outorga quitação, uma vez que seus dados bancários já constam do ID 207988743.
Após, tornem conclusos os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELINE CLEMENTINO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700962-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELINE CLEMENTINO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Eline Clementino Da Silva em desfavor de Nu Pagamentos S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que era contratante de serviços bancários da requerida, e que, no dia 13 de janeiro de 2024, ocorreram irregularidades na movimentação de sua conta bancária consistentes em empréstimo de R$18.879,83, pix lançado na fatura do cartão de crédito de R$4.150,00 e R$615,00 em dinheiro que estava na conta.
Continua explicando que registrou o ilícito por meio de Ocorrência Policial, e que comunicou a requerida sobre as transações ilícitas realizadas em sua conta, mas que a ré, no entanto, negou os pedidos de cancelamento do contrato e de realização dos estornos.
Pede, ao final, a tutela de urgência de suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo, a declaração de nulidade das transações bancárias realizadas, com a restituição do saldo que possuía na conta, bem como a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerente juntou a Comunicação de Ocorrência Policial onde relata que foi vítima do chamado “Golpe da Central Telefônica”, com relato de que recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário do Nubank, solicitando a confirmação de compra realizada, e que em seguida uma pessoa disse ser do setor de segurança do Nubank e que precisariam fazer um procedimento de segurança.
A requerente relata nesse documento que se recorda que abriu o aplicativo Nubank e fez uma suposta simulação de empréstimo, bem como uma suposta simulação de pix para uma chave que não se recorda e que acredita que tenha digitado sua senha em algum momento.
Em seguida, verificou em seu aplicativo Nubank que havia sido feito um empréstimo no valor de R$10.000,00 seguido de transferência para outra pessoa, que foi lançado o valor de R$4.150,00 em pix enviado para Mayara Eduarda Alves Virtuoso e outra transferência no valor de R$ 615,00, porém, sem registro dessa transação em seu aplicativo.
A requerida, citada, suscita, em contestação, a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Esclarece, na defesa de mérito, que as transações foram realizadas regularmente pelo dispositivo da requerente com a informação de senha e reconhecimento facial.
Sustenta que não há falha na prestação do serviço e que, portanto, não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelos prejuízos alegados na inicial e pelos danos sofridos pela autora. É o breve relatório, pois dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente retratada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º do CPC) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Considero, portanto, dispensável a produção de prova oral (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
A parte ré arguiu preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, em razão da questão envolver a realização de investigação criminal para averiguar e investigar o ato praticado pelo suposto fraudador.
Sem razão.
A complexidade do caso e a exigência de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ocorre somente quando o exame do fato controvertido exigir, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto os fatos controvertidos estão esclarecidos à luz das provas documentais presentes nos autos.
A necessidade de produção de provas está submetida, portanto, ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A parte autora narrou na petição inicial quais os danos materiais e morais que teriam advindo em razão da falha de serviços de segurança bancária da parte ré, imputando a ocorrência de fortuito interno, e com isso, a pertinência subjetiva da requerida para compor o polo passivo do processo.
Assim, uma vez que se devem realizar a análise de tais preliminares em cognição sumária, conforme a Teoria da Asserção, inexistem os vícios apontados pela parte ré, cujas alegações se confundem com a análise do mérito da presente demanda.
Analisando os autos, verifico que estão presentes todas os pressupostos processuais e requisitos de existência e validade do processo, pois no que pertine à demanda proposta, nos termos do art. 17 do CPC: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
A existência ou não de responsabilidade, dos danos e a extensão destes é questão afeta ao mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
No concernente à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não conheço como preliminar, pois além de estranha ao rol do art. 337 do CPC, consiste em regra de julgamento e não em obstáculo processual para análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil decorrente dos prejuízos materiais e morais alegados pela parte autora em decorrência de contrato de empréstimo e transações bancárias que afirma não ter autorizado.
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente àqueles atinentes às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, com possibilidade da inversão do onus probandi, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Incide, ainda, sobre a hipótese em análise, o Enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Embora a requerida sustente que os fatos ocorreram por culpa exclusiva de terceiro, mediante fraude, ou da própria requerente, e, ainda, que as transações teriam sido realizadas por meio do aparelho celular com a utilização de login e senha pessoal, não se pode descurar do dever de segurança das instituições financeiras em todas etapas das transações bancárias, notadamente com a adoção de mecanismos tecnológicos capazes de identificar operações fora do perfil do cliente, exigindo-se, nessas hipóteses, confirmações de autenticidade diretamente do consumidor.
Incumbia, portanto, à parte requerida, demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, e de que possui mecanismos de segurança suficientes a evitar ou minorar os danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE.
SOLIDARIEDADE.
NEXO CAUSALIDADE CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 7.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
A teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 8.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), observando-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (EN 479/STJ). 9.
Aplicável à espécie a teoria da aparência, cujos requisitos são: 1- uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; 2- situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e 3 - que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Precedente (Acórdão 1755772, 07037911320238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023).
Na hipótese esclareceu o autor, pessoa com 67 anos, que recebeu ligação em seu celular de pessoal dizendo trabalhar para o banco Bradesco S/A, questionando sobre suposta operação bancária realizada via Pix, impugnada de pronto pelo autor, que foi orientado a ligar para outro número telefônico remetido via SMS, para regularização da situação.
O autor realizou o contato telefônico com o intuito de regularizar sua situação bancária, tendo sido atendido por outro suposto empregado do banco Bradesco, que deu início a realização de "procedimentos" por intermédio no celular do autor, tendo o autor percebido no mesmo dia que tratava-se de uma fraude, que ensejou a obtenção de empréstimo e transferências bancárias não autorizadas. 10.
Nestas circunstâncias, a atuação indevida de terceiros (fraude) não rompe o nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras (falha nos sistemas e procedimentos de segurança internos que não foram capazes de detectar várias operações em fraude) e os danos suportados pelo autor, tratando-se sim de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionados aos riscos atinentes ao exercício da atividade lucrativa (art. 14, § 3º, II, CDC e EN 479/STJ).
Cabe o destaque de que as operações bancárias remotas via Mobile Bank/App quando permitidas pelas instituições bancárias a cada consumidor individualmente, com o devido cadastramento do dispositivo eletrônico pessoal, torna este mesmo dispositivo a extensão da própria instituição bancária, com seus riscos inerentes a esta atividade específica. 11.
No tocante à solidariedade na condenação nos danos materiais, deve a parte recorrente NU Bank observar a que a teor do art. 7º, art. 18 e art. 25, todos do CDC, impõem que os fornecedores são solidários pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Demais disso, em que pese o empréstimo em evidência ter sido obtido no Bradesco, parte deste empréstimo (R$ 5.000,00) foi transferido para a conta do autor no NU Bank e ainda objeto de operações bancárias consistentes na compra de R$ 4.000,00 no Mercado Pago e um Pix no valor de R$ 1.000,00 pra Ryan da Silva Orlando. 12.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença integralmente mantida. 13.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois os recursos não foram contrarrazoados. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1787277, 07080001320238070020, Relator(a): Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei) Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se que, no caso em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter efetuado o empréstimo e as transações hostilizadas e, logo em seguida, transferido o numerário para outra conta, de modo a ser revertido a terceiro, mormente quando noticia a narrativa descrita na exordial, de que recebeu contato telefônico de pessoa que se identificou como sendo integrante da segurança do banco réu.
Nesse contexto, era ônus da requerida, diante de tal negativa, comprovar que as operações refutadas foram realizadas pela autora, a considerar que é a única que possui os meios técnicos para tanto.
Ao contrário das provas que se esperava da instituição requerida, ela se limitou a carrear aos autos imagem de telas sistêmicas acompanhada de suposta geolocalização do lugar em que o contrato teria sido firmado.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à instituição demandada, a produção da aludida prova da regularidade da contratação.
Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, a ré não logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso II do CPC/2015) que a autora contratou os empréstimos refutados.
Logo, de se reconhecer a falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária requerida à consumidora, ao deixar de disponibilizar um sistema de segurança eficaz, de modo a impedir o êxito final na ação dos fraudadores contra os consumidores, quando é a instituição ré, a detentora da atividade negocial.
Trata-se, assim, de verdadeiro vício na prestação do serviço, justificando o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo e das transferências de valores de sua conta bancária.
Então, reconhecida, pois, a falha na segurança das transações ora questionadas, para que as partes retornem ao estado anterior ao golpe do qual foi vítima a requerente, é necessário que a requerida ressarça a requerente a quantia de R$615,00 (seiscentos e quinze reais) objeto de pix para Mayara Eduarda Alves Virtuoso (id. 192204791), além da declaração de inexistência de débitos, pois consectário lógico do reconhecimento de fraude contratual a decretação de nulidade do contrato de empréstimo vergastado, pois convalesce de vício de existência.
A restituição deverá ocorrer na forma simples, visto que a possível ação fraudulenta, embora não ilida a responsabilidade da instituição financeira ré, é motivo justificável para afastar a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, de provar o prejuízo moral que suportou, em razão da conduta praticada, já que a mera falha na prestação dos serviços não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. [...] 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A contratação indevida de empréstimo bancário fraudulento em nome do autor não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais.
Ademais, não se mostra razoável a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais nos casos em que já suportou os prejuízos decorrentes da fraude.
Incabível, portanto, indenização por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015 (Acórdão 1657312, 07154361120228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Far-se-ia necessário, portanto, que a parte autora tivesse demonstrado que a conduta da parte requerida teria gerado consequências que afetaram e abalaram os seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, ainda mais quando a própria demandante poderia ter guardado maior cautela, ao ser abordada pelos fraudadores que a levaram a proceder ao “hipotético” cancelamento da operação fraudulenta.
Logo, a situação vivida pela requerente não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, pois não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva da ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, rejeito as preliminares, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora na petição inicial, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o contrato de id. 185459027 no valor total de R$18.879,83 em nome da requerente Eline Clementino Da Silva perante o requerido em desfavor de Nu Pagamentos S.A., para declarar nula a transferência de id. 185459032 no valor total de R$4.150,00 realizada por meio de pix da conta bancária da requerente para a pessoa de Mayara Eduarda Alves Virtuoso, e ainda, para condenar o requerido Nu Pagamentos S.A. a ressarcir à requerente Eline Clementino Da Silva a quantia de R$615,00 (seiscentos e quinze reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (13-01-2024) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (23-2-2024);.
Por ora, sem custas processuais e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ELINE CLEMENTINO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/04/2024 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/02/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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