TJDFT - 0702603-25.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Edital em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0702603-25.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO ESPINDOLA SOARES ALA RÉU: STEFANIE PRESTINI MIRANDA - ME Objeto: Intimação de STEFANIE PRESTINI MIRANDA - ME(14.***.***/0001-80); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 5 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
05/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:19
Expedição de Edital.
-
28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de STEFANIE PRESTINI MIRANDA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ESPINDOLA SOARES ALA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de STEFANIE PRESTINI MIRANDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702603-25.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO ESPINDOLA SOARES ALA REU: STEFANIE PRESTINI MIRANDA - ME SENTENÇA VICTOR HUGO ESPINDOLA SOARES ALA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de STEFANIE PRESTINI MIRANDA - ME, mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à cominação de obrigação de entregar coisa certa consistente no “produto faltante do pacote de “Prestação de Serviços de Design Gráfico” – com as devidas correções e alterações acordadas entre as partes: 1 – Material com a retificação do número de telefone; 2 – Documento editável dos receituários; 3 – Slide de power point; 4 – Cartilha de orientações pós operatório devidamente adaptada” ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, com o pagamento de indenização no valor de R$ 2.170,00; à condenação ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 651,00; bem como a condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 5.000,00 (item "Dos Pedidos", subitens “c.1”, “c.2” e “d” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que celebrou negócio jurídico com a parte ré, em 11.11.2021, relativamente à prestação de serviços de "design gráfico", com preço ajustado em R$ 2.170,00, tendo por objeto a elaboração de: "Combo “manual de marca” – logo, manual de marca, branding, posicionamento, imagens marca d’agua e arquivos abertos; Combo “papelaria digital” – cartão digital, papel timbrado, receituário, assinatura de e-mail, padrões da rede social; Papelaria para impressão – cartão de visitas, papel timbrado, receituário, envelope ofício, envelope A4, pasta, cartão social, demais itens de papelaria que se faça necessário".
Afirma que a parte ré inadimpliu o contrato, haja vista que não realizou algumas correções nos materiais contratados.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 120867289 a ID: 120871305.
Após intimação (ID: 120871118) as custas iniciais foram recolhidas (ID: 120874225).
Indeferimento da antecipação de tutela na decisão do ID: 126507968.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 131194383), a parte ré não compareceu à audiência inaugural de conciliação (ID: 135127977), nem apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 137488867, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à cominação de obrigação de entregar coisa certa e à cobrança da multa contratual.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de design gráfico (ID: 120867288), bem como do comprovante de pagamento (ID: 120867286).
Conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No caso dos autos, a parte ré incorreu em inadimplemento contratual, conforme relatado na exordial.
Desse modo, deverá disponibilizar o referido material à parte autora.
Por sua vez, o art. 408 do Código Civil prevê que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
No que pertine à condenação ao pagamento da cláusula penal, a cláusula inscrita sob o item "5.1" do contrato celebrado prevê que “fica estabelecida a multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor desta prestação de serviço, cominada à parte que descumprir ou dificultar o fiel cumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições do presente contrato, além de ficar a parte infratora sujeita ao pagamento de emolumentos, custas e honorários de advogado, no caso de a parte prejudicada tiver que recorrer a qualquer procedimento judicial para fazer valer os seus direitos.” (ID: 120867288, p. 4).
Assim, restando evidenciado que a parte ré deixou de disponibilizar o material corrigido no prazo ajustado, mostra-se devida a multa de R$ 651,00.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Por fim, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré à obrigação de entregar coisa certa, consistente na entrega do “produto faltante do pacote de “Prestação de Serviços de Design Gráfico” – com as devidas correções e alterações acordadas entre as partes: 1 – Material com a retificação do número de telefone; 2 – Documento editável dos receituários; 3 – Slide de power point; 4 – Cartilha de orientações pós operatório devidamente adaptada"; assino o prazo de trinta dias úteis para o adimplemento da obrigação referenciada, em observância ao artigo 498 do CPC, ressalvada a hipótese de conversão em perdas e danos (art. 499, do CPC), observado o montante integral adimplido (R$ 2.170,00).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 651,00 referente ao pagamento da multa contratual, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação (art. 405, do CC).
Ante a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da ré e de 30% (trinta por cento) em desfavor do autor; quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC), observada a proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré, não havendo que se falar em imposição do ônus ao autor face à ausência de contestação apresentada nos autos.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 6 de maio de 2024 14:47:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991, pp. 1035-6. -
25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de STEFANIE PRESTINI MIRANDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/08/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2022 00:16
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ESPINDOLA SOARES ALA em 28/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 21:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:58
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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