TJDFT - 0707541-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GEOVANA VELOSO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 14:40
Outras decisões
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06/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:54
Juntada de consulta sisbajud
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/08/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:50
Deferido o pedido de GEOVANA VELOSO DE LIMA - CPF: *28.***.*82-44 (REQUERENTE).
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16/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GEOVANA VELOSO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707541-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANA VELOSO DE LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), pois para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe à ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago.
A parte requerida contestou os pedidos (ID 201355627).
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia total de R$ 2.944,80 (ID 196194630) desembolsada para pagamento de pacote não utilizado pela demandante, já que, embora conste o status de pagamento como “devolvido”, a parte requerida não demonstrou ter efetuado sua devolução ou outro fato impeditivo do direito da autora (art. 373,II, do CPC).
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR/PAGAR à parte autora R$ 2.944,80 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/06/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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