TJDFT - 0746449-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746449-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: POLLYANA DE FREITAS ANDRADE MIGUEL DESPACHO Intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para que seja apreciada a petição sob o id. 248439426.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746449-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: POLLYANA DE FREITAS ANDRADE MIGUEL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
25/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de POLLYANA DE FREITAS ANDRADE MIGUEL em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:21
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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02/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:56
Outras decisões
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11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
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01/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746449-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: POLLYANA DE FREITAS ANDRADE MIGUEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a ré é revel, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Registro que, ao considerar que se trata de réu revel, a sua intimação para recolher as custas deve ser realizada por edital (art. 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), portanto, as despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança podem superar o valor das próprias custas a serem recolhidas.
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:24
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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02/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:30
Outras decisões
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28/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2024 00:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POLLYANA DE FREITAS ANDRADE MIGUEL em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746449-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: POLLYANA DE FREITAS ANDRADE MIGUEL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de POLLYANA DE FREITAS ANDRADE MIGUEL, partes qualificadas nos autos.
O banco autor alega, em apertada síntese, ter firmado contrato de crédito pessoal para a disponibilização na conta da requerida de R$ 109.227,00 (cento e nove mil e duzentos e vinte e sete reais), a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 4.875,11 (quatro mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 17/05/2022 e a última com o vencimento previsto para o dia 17/04/2025.
Informa que a ré não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia atualizada até o dia 15/12/2022 no valor de R$ 137.799,60 (cento e trinta e sete mil e setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
A ré, regularmente citada (id. 188385742), não apresentou defesa (id. 191168386), razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 191195551).
Sem outros requerimentos, vieram os autos em conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida a hipótese de ação de cobrança pela qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de dívida contraída mediante contração de crédito pessoal eletrônico (id. 144766963).
Segundo o demandante, a requerida acumula débito de R$ 137.799,60 (cento e trinta e sete mil e setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), atualizada até o dia 15/12/2022, conforme planilha de id. 144766964.
A requerida não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
De consequência, uma vez que os direitos postos em litígio são disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos alegados pela parte promovente, sobretudo diante dos documentos acostados sob os ids. 144766962 e 144766963.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento de R$ 137.799,60 (cento e trinta e sete mil e setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), atualizado até o dia 15/12/2022, conforme planilha de id. 144766964.
A referida quantia deve ser devidamente atualizada e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 16/12/2022, nos termos contratados (id. 144766963).
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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07/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:31
Outras decisões
-
19/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de POLLYANA DE FREITAS ANDRADE MIGUEL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:07
Outras decisões
-
25/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de POLLYANA DE FREITAS ANDRADE MIGUEL em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:25
Outras decisões
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:01
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
31/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 18:17
Desentranhado o documento
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12/10/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 23:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:28
Outras decisões
-
23/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:25
Outras decisões
-
31/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:14
Outras decisões
-
25/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:55
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
09/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 22:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:59
Outras decisões
-
08/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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