TJDFT - 0707464-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:43
Outras decisões
-
25/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/07/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:34
Outras decisões
-
03/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707464-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que em outro processo que também tramita neste Juizado (0713764-13.2023.8.07.0009), a parte ré demonstrou que houve a prorrogação do prazo de suspensão, de modo que DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 19/09/2024 (data em que proferida a decisão), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, venham os autos conclusos para análise do pleito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/01/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
10/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707464-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte ré demonstrou, em outros processos, que houve a prorrogação do prazo suspensão, de modo que DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01.03.2024 (data em que proferida a referida decisão de prorrogação), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, venham os autos conclusos para análise do pleito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/08/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707464-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO GABRIEL BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Preambularmente, considerando a manifestação da parte ré em ID 200503473 (das ações civis públicas e da necessidade de suspensão do processo), observo que, para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe a ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu, de modo que INDEFIRO o pedido.
Outrossim, a preliminar “da recuperação judicial”, nos moldes em que arguida (determinação de suspensão do feito e medidas que importem em qualquer tipo de execução antecipada da sentença, tal como medidas liminares que tenham caráter satisfativo da obrigação) deve ser afastada, pois, conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”, não havendo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da demanda.
Ademais, não foi formulado qualquer pedido de tutela provisória nestes autos.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré à indenização a título de danos materiais e morais.
A parte ré contestou os pedidos em ID 200503473.
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 1.036,04 (ID 196007442) pela devolução das passagens aéreas não utilizadas pelo demandante, já que a parte requerida não demonstrou ter efetuado a devolução ou outro fato impeditivo do direito da autora (art. 373,II, do CPC), tendo apenas alegado que a não emissão dos bilhetes se deu em virtude do aumento dos preços das passagens, e que também houve uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho, alegação que em nada a socorre, especialmente porque o consumidor nada contribuiu para que tais fatos ocorressem.
Destarte, a parte requerida merece ser condenada a indenizar a restituir ao demandante a quantia.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta de emissão das passagens adquiridas (da linha Promo) frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR/PAGAR AO AUTOR: a) R$ 1.036,04 (um mil e trinta e seis reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/06/2024 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/05/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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