TJDFT - 0710299-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ZENILDE DA ROCHA GOMES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUZIMAR DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710299-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIMAR DE ARAUJO, ZENILDE DA ROCHA GOMES EXECUTADO: ELENILSON SILVA DE ARAUJO, ROSIVANIA BARROS DA SILVA ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A respeito do contexto fático, observo que as partes autora noticiaram, em sua exordial, que “... há cerca de 5 (cinco) anos têm sofrido interferência injusta pelo uso anormal do imóvel pelas partes requeridas, haja vista que, constantemente e em qualquer horário, estas provocam ruído excessivos, prejudicando o sossego e a tranquilidade da sua família e dos vizinhos... que a origem do barulho se dá em razão de uma oficina mecânica de vans que as parte requeridas possuem no local, o que tem gerado muita sujeira, mau cheiro e muita poeira dada a circulação de vans no local...”.
Ao final, pugnaram pela condenação dos requeridos a se absterem de provocar ruídos excessivos e desnecessários.
Após, as partes entabularam acordo, no qual foi ajustado, em sua cláusula primeira, a seguinte obrigação de fazer/não fazer imposta aos requeridos: “O 1º requerido e a 2ª requerida, ELENILSON SILVA DE ARAÚJO e ROSIVANIA BARROS DA SILVA ARAUJO, que exploram o serviço de VAN no endereço QS 120, conjunto 3, comprometem-se a não permitir o estacionamento de veículos relacionados ao seu negócio no meio fio referente aos lotes 3, 4 e 5, inclusive, sob a consequência de se instaurar a fase de cumprimento de sentença”.
Diante disso, imperioso se concluir que o objeto do acordo não guarda pertinência com os pleitos aviados na exordial, máxime porque se requereu na inicial a condenação dos réus a se absterem de provocar ruído excessivo, porém a avença pactuada diz respeito à não permissão de estacionamento de veículos no meio fio, nos lotes indicados.
Observa-se, portanto, que o acordo teve como objeto a proibição de se estacionar em local público e/ou em lotes (meio fio) que não são de propriedade das partes, até porque os réus exploravam atividade econômica tão somente no endereço QS 120, conjunto 3 (que inclusive foi locado a terceiros), de modo que se há irregularidade no ato de se estacionar em via pública, cabe aos interessados notificar as autoridades de trânsito para adoção das providências cabíveis à espécie, não sendo, portanto, esta demanda o meio adequado para se atingir o fim pretendido no acordo encetado.
Ante o exposto, e diante das razões apresentadas , e por via reflexa, ACOLHO o pedido (ID 201746686) para DECLARAR a perda superveniente de objeto da ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos oportunamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de LUZIMAR DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/06/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:24
Indeferido o pedido de LUZIMAR DE ARAUJO - CPF: *16.***.*36-00 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:06
Deferido o pedido de LUZIMAR DE ARAUJO - CPF: *16.***.*36-00 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/05/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:57
Homologada a Transação
-
23/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/10/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2023 22:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/09/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:06
Deferido o pedido de LUZIMAR DE ARAUJO - CPF: *16.***.*36-00 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/07/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/07/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747752-52.2023.8.07.0000
Rosalina Moreira da Silva de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 10:46
Processo nº 0746449-34.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Pollyana de Freitas Andrade Miguel
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 12:42
Processo nº 0709366-47.2023.8.07.0001
Marcelo Augusto Xavier da Silva
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Jose Perdiz de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 16:31
Processo nº 0709366-47.2023.8.07.0001
Marcelo Augusto Xavier da Silva
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 20:00
Processo nº 0707541-10.2024.8.07.0009
Geovana Veloso de Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:52