TJDFT - 0705806-92.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de WESLEY RONAN RODRIGUES GIFONI HOLANDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705806-92.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY RONAN RODRIGUES GIFONI HOLANDA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA WESLEY RONAN RODRIGUES GIFONI HOLANDA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; à condenação ao pagamento das quantias de R$ 5.134,32 e R$ 3.200,00; bem como a condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 35.000,00 (item “Dos Pedidos”, subitens “2”, “3” e “4”).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra ter celebrado “contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de veículo com a empresa Ré, Grupo 003140, Cota 786, do Consórcio, carta de crédito no valor de R$ 32.990,00 (trinta e dois mil novecentos e noventa reais), conforme Contrato nº 0007045712”.
Informa que a representante da ré, “ciente de que o autor necessitava de um novo veículo com urgência, se aproveitou da necessidade do mesmo, prometendo e garantindo imediata contemplação, sob a promessa de que em até 30 (trinta) dias o autor seria contemplado, o que motivou o autor a aderir o presente contrato de consórcio”.
Alega que efetuou o pagamento de doze parcelas de R$ 391,35 cada, totalizando R$ 5.134,32.
Diz, por fim, que ainda não foi contemplado no consórcio e que as parcelas aumentaram.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 130577183 a ID: 130578453.
Após intimação (ID: 130778033), a parte autora promoveu a emenda de ID: 132531617.
Deferimento da gratuidade de justiça na decisão de ID: 139551986.
Embora tivesse sido regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 145873294, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à rescisão contratual; condenação ao pagamento de dano material e compensação por dano moral.
A parte autora alega que houve propaganda enganosa, pois somente aderiu ao consórcio em razão da informação repassada pela representante da ré de que a contemplação se daria em até trinta dias e, por esse motivo, requer o desfazimento do negócio.
Ocorre que a mera juntada das conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) copiadas no ID: 130578453 não comprovam, por si só, os fatos alegados.
Além disso, verifico ainda que a petição inicial não está instruída com a cópia da proposta de adesão.
Não obstante tal alegação, verifico que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a alegada promessa de contemplação imediata, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, de modo a impedir o reconhecimento do direito pleiteado.
A propósito, confiram-se o teor dos seguintes Acórdãos paradigmáticos: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do art. 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Verificado que o contrato foi ajustado de forma regular, respeitando-se plenamente o direito à informação, prevalece o exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar por parte do consumidor que anuiu expressamente com o pactuado, revelando ter tido conhecimento de seu teor e com ele assentido. 3.
Recurso não provido. (TJDFT.
Acórdão 1825624, 0704856-25.2022.8.07.0001, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.2.2024, publicado no DJe: 19.3.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 2.
Não há como acolher o pleito para que seja reconhecido o vício de consentimento, se ausente prova de alegada promessa da contemplação da cota de imediato. 3.
O ordenamento jurídico pátrio não resguarda o comportamento contraditório do contratante que aceita suposta promessa de contemplação antecipada e posteriormente concorda com os termos do instrumento contratual que determinam de forma categórica o contrário. 3.1.
A conduta da parte que atua de modo cooperador e solidário não é compatível com a ação de quem, podendo identificar suposta fraude, dela visa a se aproveitar na celebração de um contrato, ou negligência nas cautelas exigíveis do contratante padrão. 4.
Apelação conhecida e não provida (TJDFT.
Acórdão 1853052, 0707269-27.2021.8.07.0007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.4.2024, publicado no DJe: 22.5.2024).
Ante tudo o quanto expus acima, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa, porém, a respectiva exigibilidade, em virtude da prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 139551986).
Sem honorários advocatícios, em virtude da ausência de resistência (contestação) pela parte ré.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, ficando dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 10:30:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2023 12:25
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 01:11
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:11
Outras decisões
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22/12/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
16/10/2022 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY RONAN RODRIGUES GIFONI HOLANDA - CPF: *27.***.*53-87 (AUTOR).
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16/10/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
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27/07/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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11/07/2022 20:37
Recebidos os autos
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11/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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