TJDFT - 0703718-10.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MATTEUS ALVES PEREIRA CARDOSO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/01/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MATTEUS ALVES PEREIRA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/12/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MATTEUS ALVES PEREIRA CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MATTEUS ALVES PEREIRA CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:33
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MATTEUS ALVES PEREIRA CARDOSO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATTEUS ALVES PEREIRA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703718-10.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATTEUS ALVES PEREIRA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
Por força do princípio da celeridade processual e do princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais anteriormente praticados sem prejuízo para as partes.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial.
Defiro os quesitos do réu de ID 200788774 e os quesitos do autor de ID 200788779.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra.
GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CPF *50.***.*63-20, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 26 de setembro de 2024 às 9h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Faculto às partes indicarem assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de auxílio-acidente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo da perícia médica produzida em juízo.
A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E.
TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária.
Auxílio Doença.
Laudo médico do INSS.
Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade.
Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde.
Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS.
Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des.
Jair Soares).
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/08/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 13:33
Outras decisões
-
15/08/2024 13:33
Nomeado perito
-
15/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703718-10.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATTEUS ALVES PEREIRA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MATTEUS ALVES PEREIRA CARDOSO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MATTEUS ALVES PEREIRA CARDOSO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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