TJDFT - 0702005-97.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/05/2025 17:04
Outras decisões
-
06/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:54
Outras decisões
-
26/09/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702005-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FELIPE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:49:49.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
25/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702005-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FELIPE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 19:41:53.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702005-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FELIPE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:41:51.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702005-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FELIPE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 203560739) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a doença relacionada ao trabalho já foi reconhecida em ação anterior (ID 194913955).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Deixo, contudo de retroagir seus efeitos à data de sua cessação administrativa, por força de inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que, eventualmente confirmada essa decisão pela sentença, o autor perceberá as parcelas vencidas retroativamente por meio de precatório ou requisição de pagamento de valor.
O E.
TJDFT já se pronunciou a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINA.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUIZ DECLINADO.
NÃO CONTEMPLAÇÃO DA VERBA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO. (20.***.***/0337-12 AGI DF, Acórdão nº 558666, Data do julgamento: 11/01/2012, Órgão julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Publicação no DJU: 16/01/2012.
Pág. 138, Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME).
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:01
Juntada de intimação
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:19
Outras decisões
-
16/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:59
Juntada de intimação
-
07/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:42
Nomeado perito
-
07/05/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:42
Outras decisões
-
29/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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