TJDFT - 0720348-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 23:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MUNIZ DA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MUNIZ DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:41
Expedição de Termo.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:40
Deferido o pedido de MARCOS CESAR MUNIZ DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720348-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS CESAR MUNIZ DA CONCEICAO EXECUTADO: GILBERTO MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente manifesta a desistência do pedido de penhora de imóvel antes formulado, por ter apurado que o bem foi alienado pelo executado a terceiros.
Isso posto, defiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo credor, concedendo-lhe mais 15 (quinze) dias para indicar as medidas executivas que entender pertinentes, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:15
Deferido o pedido de MARCOS CESAR MUNIZ DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720348-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS CESAR MUNIZ DA CONCEICAO EXECUTADO: GILBERTO MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/07/2024 23:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:15
Outras decisões
-
24/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:21
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:48
Outras decisões
-
23/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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