TJDFT - 0702998-43.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO CEZARINO FARRAPEIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:08
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO CEZARINO FARRAPEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702998-43.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO CEZARINO FARRAPEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Precatório juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
13/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/06/2025 17:10
Juntada de Ofício de requisição
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIO CEZARINO FARRAPEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO CEZARINO FARRAPEIRA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:23
Outras decisões
-
28/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO CEZARINO FARRAPEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702998-43.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CEZARINO FARRAPEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fabio Cezarino Farrapeira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de técnico de informática e que sofreu acidente do trabalho em 01/08/13, consistente em fratura do punho direito causada por queda de motocicleta no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 04/07/24, intimadas as partes.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 17/08/13 a 12/11/13.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em punho direito e mão esquerda resultante de fratura luxação de punho direito e fratura luxação de primeiro metacarpo esquerdo, tratadas cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 12/11/13, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 13/11/13, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:32
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702998-43.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CEZARINO FARRAPEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:50
Outras decisões
-
16/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FABIO CEZARINO FARRAPEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:13
Outras decisões
-
05/06/2024 22:13
Nomeado perito
-
20/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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