TJDFT - 0702909-20.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 20:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DELMIR GONCALVES NORONHA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 22:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/01/2025 16:48
Outras decisões
-
09/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702909-20.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMIR GONCALVES NORONHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:05
Outras decisões
-
24/10/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 21:37
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DELMIR GONCALVES NORONHA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702909-20.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIR GONCALVES NORONHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Delmir Gonçalves Noronha propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de estivador e que sofreu acidente do trabalho em 26/02/22, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 04/07/24, intimadas as partes.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/04/22 a 01/05/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura exposta do dedo anelar direito, tratado cirurgicamente, evoluindo com anquilose de articulação interfalangeana distal de dedo anelar, com comprometimento da força de preensão palmar, e concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 01/05/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 02/05/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DELMIR GONCALVES NORONHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DELMIR GONCALVES NORONHA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de DELMIR GONCALVES NORONHA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702909-20.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIR GONCALVES NORONHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:50
Outras decisões
-
16/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:42
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:05
Outras decisões
-
03/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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