TJDFT - 0700774-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700774-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: LUCAS FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA O autor manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, porquanto o réu, após o ajuizamento da demanda, teria promovido as medidas satisfativas do direito invocado na inicial, notadamente a quitação dos débitos e a transferência da titularidade do veículo.
Regularmente intimado, o réu permaneceu inerte.
A desistência da ação, conquanto posterior à citação, pode ser homologada com a concordância do réu ou, em caso de ausência de manifestação, mediante o reconhecimento de sua aquiescência tácita, nos termos do despacho proferido anteriormente.
Assim, ausente oposição, homologo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Com relação à distribuição dos ônus da sucumbência, reputo aplicável, à espécie, o princípio da causalidade.
Isso porque o réu somente promoveu a resolução das questões de fato e de direito trazidas ao processo após a provocação judicial, de modo que deu causa à instauração do feito.
Condeno, pois, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no art. 85, § 8º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda e o reduzido tempo de tramitação do feito.
Apoio-me, para tanto, no princípio da proporcionalidade, uma vez que a obediência ao preceito contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil tornaria a condenação, no particular, exageradamente onerosa para a parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:14
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/12/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700774-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LOPES DE OLIVEIRA FILHO REU: LUCAS FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 208059274 do REU: LUCAS FERREIRA DE SOUZA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema o advogado da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 18:27:10. -
21/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:28
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0700774-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOAO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (CPF: *24.***.*29-49); RÉU(S): LUCAS FERREIRA DE SOUZA (CPF: *23.***.*19-51); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) LUCAS FERREIRA DE SOUZA (CPF: *23.***.*19-51) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é a condenação do Réu a quitar o financiamento do veículo e pagar todos os débitos de multas, tributos e taxas sobre eles incidente, desde a data da tradição, ou transferir tais dívidas para seu nome ou de terceiro, em prazo que V.
Exa. assinalar, sob pena de multa diária, condenar o Réu a transferir o registro de titularidade do automóvel I/CITROEN C4L THP A ORIG, Cor CINZA, Combustível ALCOOL/GASOLINA, Placa PBD8D56, Chassi nº 8BCND5GVUJG516895, Ano/modelo 2017/2018, Renavam *11.***.*04-82, para seu próprio nome ou de terceiro, no prazo que V.
Exa. assinalar, sob pena de multa diária, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 19 de julho de 2024 13:46:33 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
25/07/2024 14:26
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:02
Outras decisões
-
06/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 01:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703620-64.2024.8.07.0002
Valto Falcao Valadares
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lucas Almeida Duarte Primo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:04
Processo nº 0729798-56.2024.8.07.0000
Lincon Ribeiro de Freitas Lemes
Juizo do Juizado de Violencia Domestica ...
Advogado: Lincon Ribeiro de Freitas Lemes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 12:56
Processo nº 0728373-88.2024.8.07.0001
Videira Comercio de Vinhos LTDA
Mirella Santos Malta
Advogado: Luiz Gustavo Lima Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 13:28
Processo nº 0703617-12.2024.8.07.0002
Valto Falcao Valadares
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lucas Almeida Duarte Primo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 09:09
Processo nº 0703617-12.2024.8.07.0002
Valto Falcao Valadares
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lucas Almeida Duarte Primo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 13:57