TJDFT - 0728373-88.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:04
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:22
Outras decisões
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01/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728373-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: MIRELLA SANTOS MALTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de monitória entre as partes em epígrafe.
Da análise dos autos, constato que tanto a parte autora quanto a ré residem na Região Administrativa do Guará - DF.
Por essa razão, em observância ao art. 1º, inciso XIV, da Resolução 5, de 22/04/2021, do Gabinete da Presidência, a referida região administrativa integra a Circunscrição Judiciária do Guará, sendo ele o competente para processar e julgar o presente feito.
Além disso, esta circunscrição não é o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do fato.
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
A parte autora, ao ajuizar a ação nesta circunscrição judiciária, não obedeceu a nenhum critério legal de definição de competência, conforme estabelecido pelas normas processuais.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:59
Declarada incompetência
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10/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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