TJDFT - 0726583-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA MOURA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA MOURA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726583-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO REU: WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA, RICARDO NOGUEIRA MOURA, GILBERTO NOGUEIRA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO em face de WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA, RICARDO NOGUEIRA MOURA e de GILBERTO NOGUEIRA MOURA.
Narra o autor que, em 12/08/2019, celebrou com o réu WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA um contrato de locação residencial de imóvel urbano situado no Condomínio RK, Conjunto Antares, Quadra “N”, Casa 42, Região dos Lagos, Sobradinho/DF, que foi prorrogado por prazo indeterminado, com valor de aluguel de R$ 5.445,51, vencendo todo dia 15 de cada mês.
Destaca que os réus RICARDO NOGUEIRA MOURA e GILBERTO NOGUEIRA MOURA, na condição de fiadores, mediante outorga uxória, assumiram a responsabilidade solidária pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a efetiva devolução do imóvel.
Relata que o locador, desde 15/12/2023, deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis e dos encargos locatícios, incorrendo em mora até a presente data.
Ressalta que o contrato de locação em tela prevê cláusula penal com multa de 10%, correção monetária, juros de 2% ao mês, e honorários advocatícios de 20% sobre o montante devido.
Ademais, salienta que o débito atualizado até a data de ajuizamento da demanda perfaz o valor de R$ 54.601,31, conforme planilha detalhada que apresenta.
Aduz que procedeu com a notificação dos fiadores do contrato de locação, mediante e-mail, na data de 21/02/2024.
Sustenta que, ante a inadimplência dos requeridos e a inércia quanto à purgação da mora, houve a necessidade de ajuizamento da presente ação de despejo e de cobrança dos valores devidos.
Fundamenta sua pretensão na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), especialmente nos artigos que tratam da rescisão contratual por inadimplemento e da responsabilidade dos fiadores.
Ao final, pugna pela decretação do despejo do réu do imóvel, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso, no montante de R$ 54.601,31, além dos valores que vencerem até a desocupação, com a devida atualização.
A inicial foi instruída com documentos, inclusive com a procuração de ID nº 202317260, que demonstra a regularidade da representação processual do autor, e com o comprovante de recolhimento de custas iniciais de ID nº 202319880.
A decisão de ID nº 203525729 corrigiu o valor da causa e determinou ao autor o recolhimento das custas complementares.
Foi certificado ao ID nº 203702494 a não necessidade de complementação das custas judiciais, motivo pelo qual a decisão de ID nº 205422311 tornou sem efeito a determinação de recolhimento de custas complementares.
A mesma decisão determinou a emenda da inicial, para que o autor esclarecesse sobre a marcação do Juízo 100% digital.
Ao ID nº 205635214, o requerente informou que fez a marcação do Juízo 1005 digital de forma incorreta.
A decisão de ID nº 207887506 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus.
O réu WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA foi citado ao ID nº 213365077.
A decisão de ID nº 217427947, em análise ao petitório de ID nº 215873028, indeferiu pedido do autor de condenação do requerido WERLEY em litigância de má-fé e em ato atentatório à dignidade da justiça.
Os requeridos RICARDO NOGUEIRA MOURA e GILBERTO NOGUEIRA MOURA compareceram aos autos de forma espontânea, juntando procuração de representação processual com poderes para receber citação (ID’s nº 219707941 e 219770305).
A decisão de ID nº 221218074 consignou que o prazo para os réus apresentarem contestação se iniciaria a partir de sua publicação.
Ao ID nº 225101710, o requerente pugnou pela decretação de rescisão do contrato de locação objeto da lide e pela determinação de expedição de mandado de despejo a ser cumprido por oficial de justiça.
Contestação ofertada pelo réu WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA, ao ID nº 225595995.
Inicia o requerido informando a tentativa sem sucesso há mais de 06 (seis) meses de formalizar acordo com o autor sobre a questão em litígio.
Aduz, ademais, que não concorda com a multa contratual por atraso das parcelas de aluguel, no percentual de 10%, pleiteada pelo autor, e alega que é abusivo o acréscimo de juros no percentual de 2%.
Pontua que busca uma solução amigável para continuar no imóvel, pois possui um filho autista e a mudança de local sem acompanhamento psicológico poderá afetar gravemente a saúde dele.
Argumenta que a petição inicial deve ser considerada nula, haja vista que não houve a inclusão de sua esposa ou ex-esposa como parte no processo, embora seu nome tenha constado no contrato.
Nessa linha, pugna pela extinção do processo por reconhecimento de vício insanável de ordem pública, destacando que já se separou da mãe do seu filho autista.
Como pedido alternativo, requer a designação de audiência de conciliação, com vistas a acordo para a solução do conflito.
Documentos acompanham a peça de defesa.
Em réplica (ID nº 225983723), o requerente alega que, como o réu WERLEY não purgou a mora no prazo legal, conforme previsto no art. 62, inciso II, da Lei 8.245/1991, o há que se falar no ensejo à rescisão contratual.
Alega, ainda, que a condição do filho do réu, de portador de transtorno de espectro autista, não constitui justa causa para a permanência no imóvel sem o pagamento dos aluguéis e encargos de locação.
Rechaça a alegação do réu WERLEY de que tentou fazer acordo e sustenta que a proposta de não é suficiente para evitar a rescisão do contrato, uma vez que os aluguéis estão em atraso há mais de um ano.
Além disso, alega que a cláusula penal, os juros de mora e os honorários advocatícios foram contratualmente estabelecidos e são devidos em função do inadimplemento.
Argumenta que a alegação do requerido de abusividade de juros é infundada, pois os juros de mora não incidem sobre a cláusula penal, mas sobre o valor do aluguel desde o dia do inadimplemento até a data do ajuizamento da ação ou do pagamento efetivo.
Pondera que, assim, os cálculos apresentados na petição inicial consideram apenas o valor dos aluguéis.
Assevera, ainda, que a impugnação do valor devido pelo réu não prospera, haja vista que não efetuou o depósito judicial do montante que considerava correto, como autoriza o art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Por fim, rebate a alegação do réu de ausência de citação de seu cônjuge, afirmando que o requerido é o locatário contratual e que a vênia conjugal é facultativa, conforme o art. 3º da Lei 8.245/1991.
Alega, ademais, que o réu não apresentou prova de tê-lo notificado sobre eventual separação de fato, o que seria necessário para a sub-rogação do cônjuge no contrato de locação.
Ao ID nº 228493591, o réu WERLEY CLEBSON apresentou pedido de citação de DENIA VANUZIA SANTIAGO NOGUEIRA FERNANDES, ao argumento de que deve ser incluída no polo passivo da demanda, por também deter responsabilidade pelas obrigações da avença de locação.
O despacho de ID nº 230495270 intimou as partes para indicarem as provas que ainda tinham interesse em produzir.
Ao ID nº 230600981, o requerente informou não possuir interesse na produção de outras provas.
O réu WERLEY CLEBSON, por sua vez, apresentou petição ao ID nº 232836878, na qual argumenta que o autor não qualificou de forma devida DENIA VANUZA SANTIAGO NOGUEIRA FERNANDES, o que configuraria inobservância ao previsto no art. 319, II, do CPC, e, por conseguinte, vício insanável que impossibilitaria o prosseguimento válido e regular do processo.
Desse modo, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, ou a intimação do requerente para emendar a inicial.
Ao ID nº 233427800 foi certificado o decurso de prazo para os réus GILBERTO NOGUEIRA MOURA e RICARDO NOGUEIRA MOURA apresentarem manifestação em face da decisão que os intimou para indicar provas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do CPC, posto que desnecessária a produção de outras provas.
Portanto, julgo antecipado o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de passar à apreciação do mérito da contenda, contudo, analiso questões preliminares pendentes de exame.
Da revelia dos réus GILBERTO NOGUEIRA MOURA e RICARDO NOGUEIRA MOURA Como se observa do relato dos autos, os réus RICARDO NOGUEIRA MOURA e GILBERTO NOGUEIRA MOURA compareceram aos autos de forma espontânea, juntando procuração de representação processual com poderes para receber citação (ID’s nº 219707941 e 219770305), tendo a decisão de ID nº 221218074 consignado que o prazo para os réus apresentarem contestação se iniciaria a partir de sua publicação.
Consoante aba “Expedientes” do processo, o prazo concedido a ambos os réus de 15 (quinze) dias para oferecerem defesa encerrou em 11/02/2025.
Contudo, não ofertaram contestação nos autos.
Desse modo, DECRETO a revelia dos réus RICARDO NOGUEIRA MOURA e GILBERTO NOGUEIRA MOURA. É cediço que a revelia produz efeitos próprios, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção, todavia, projeta-se apenas sobre o suporte fático, haja vista que não interfere sobre a questão jurídica, ou seja, não produz efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nesse caso, é relativa.
Isso significa que para que haja o acolhimento dos argumentos deduzidos na peça de ingresso, é necessário um mínimo de lastro probatório que os corrobore.
Além disso, na hipótese, o réu WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA ofertou contestação nos autos, o que demanda a análise de pontos de alegação em face da pretensão autoral.
No que tange à revelia dos requeridos ROCARDO e GILBERTO, lembro, por oportuno, que os prazos contra o réu revel fluem da data de publicação de cada ato decisório no Órgão oficial (art. 346 do CPC).
Aliás, verifica-se na situação em tela que, mesmo após o decurso do prazo da decisão de ID nº 221218074, o despacho de ID nº 230495270 intimou as partes, inclusive os sobreditos réus, para manifestarem interesse na produção de outras provas, contudo, quedaram-se inertes.
Ausência o de litisconsórcio passivo necessário em relação ao cônjuge do locatário O réu WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA em contestação sustenta que a petição inicial deve ser considerada nula, haja vista que não houve a inclusão de sua esposa ou ex-esposa como parte no processo, embora seu nome tenha constado no contrato.
Nessa linha, pugna pela extinção do processo por reconhecimento de vício insanável de ordem pública, destacando que já se separou da mãe do seu filho autista.
A alegação do réu não procede.
A ação de despejo ou de cobrança, originada de contrato de locação firmado por apenas um dos cônjuges — ainda que de maneira verbal — não configura direito real sobre o imóvel.
Por essa razão, não se justifica a citação do outro cônjuge para integrar o polo passivo da demanda.
Trata-se de uma obrigação de natureza pessoal, não havendo, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o artigo 114 do CPC.
Dessa forma, o cônjuge que não participou da celebração do contrato de locação, tampouco assumiu a condição de locatário, não possui legitimidade para responder à ação de despejo por inadimplemento, cumulada com cobrança de aluguéis.
Seguindo a mesma linha de pensamento, confira-se o seguinte julgado extraído da jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: DESPEJO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CÔNJUGE DO LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, a responsabilidade solidária não pode ser presumida, motivo pelo qual o cônjuge que não assinou o contrato de locação, tampouco figurou como fiador no ajuste não pode ser responsabilizado pela obrigação assumida pelo(a) marido/esposa. 2.
De acordo com o art. 114 do CPC, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o locatário e o seu cônjuge, que não é locatário ou fiador, pois a relação jurídica discutida é de natureza pessoal (despejo por falta de pagamento). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1133092, 20150710207272APC, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJe: 29/10/2018.
Negritada) No caso em questão, depreende-se do contrato de locação acostado com a inicial ao ID nº 202317280 que DENIA VANUZA SANTIAGO NOGUEIRA FERNANDES constou na avença apenas como cônjuge do locatário WERLEY CLEBSON, na parte inicial do contrato, pois WERLEY foi qualificado como "casado com DENIA".
Embora DENIA tenha subscrito o contrato, não o fez na qualidade de locatária, mas na qualidade de cônjuge do locatário, que foi Werley.
Assim, a assinatura dela apenas deu ciência em relação à locação, mas não se estabeleceu relação jurídica entre ela e o locador.
Logo, a relação contratual foi estabelecida exclusivamente entre o autor e o réu locatário WERLEY CLEBSON, bem como com os fiadores RICARDO e GILBERTO, sendo apenas eles partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, uma vez que não há previsão legal que autorize a inclusão do cônjuge como corresponsável, especialmente quando este não assumiu, de forma expressa, a obrigação solidária pelos encargos locatícios decorrentes do contrato firmado por seu parceiro.
De se ressaltar que a alegação do réu WERLEY CLEBSON de que se separou de DENIA VANUZA durante a vigência do contrato de locação não tem o condão de afastar tal entendimento.
Portanto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do cônjuge do locatário.
Do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo mais questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
Cinge-se a controvérsia a perquirir acerca da possibilidade de reconhecimento de rescisão do contrato de locação residencial descrito na inicial, com determinação de despejo do locatário, por alegação de inadimplência de encargos contratuais.
Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, que a relação jurídica entre as partes, no que concerne à locação do imóvel descrito nos autos, se encontra demonstrada, considerando o contrato juntado ao ID nº 202317280.
Além disso, infere-se que é fato incontroverso a existência dos débitos relativos a encargos contratuais alegados pelo autor, a título de aluguéis e taxas condominiais, uma vez que o réu locatário WERLEY CLEBSON não nega a dívida, porquanto apenas alega que tentou a acordo extrajudicial com o requerente sem sucesso e tece considerações acerca da mudança de local poder afetar o seu filho que apresenta diagnóstico de autismo.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato ou de Locações Urbanas) prevê deveres para o locador e o locatário, bem como sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação relacionada à causa efetiva do descumprimento.
O artigo 23, incisos I e XII, da aludida norma prescreve, dentre as obrigações do locatário, a de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”; e a de “pagar as despesas ordinárias de condomínio”.
O artigo 9º, também da Lei de Locações Urbanas, por seu turno, dispõe acerca das hipóteses em que a locação pode ser desfeita.
Dentre as hipóteses previstas, o inciso III, do artigo mencionado, prevê a falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", também da Lei nº 8.245/1991, por sua vez, prevê a possibilidade de o locatário e o fiador evitarem a rescisão da locação a partir do pagamento dos débitos, in verbis: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; A par das disposições constantes na Lei nº 8.245/91, infere-se que a pretensão do autor de rescisão contratual encontra amparo legal, uma vez que o an debeatur (existência da obrigação de pagar) se encontra demonstrada ante a juntada aos autos do contrato de locação de ID nº 202317280 e, na presente situação, malgrado os réus tenham sido citados, não demonstraram o pagamento voluntário do débito.
Outrossim, também há guarida na legislação que rege a matéria da pretensão de despejo da ré, precisamente, com fulcro no art. 63, da Lei nº 8.245/91, a saber: Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) § 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
De se ressaltar que, conquanto o réu WERLEY tenha alegado em contestação que tentou sem sucesso por 06 (seis) meses a formalização de acordo com o autor sobre a questão em litígio, não juntou qualquer elemento nos autos para embasar as suas alegações e, ademais, o requerente rechaçou em réplica tal afirmativa do requerido.
Outrossim, não se vislumbra na hipótese a possibilidade de autocomposição, porquanto o requerente foi enfático em réplica quanto à alegação de que a tentativa de acordo não é suficiente para evitar a rescisão do contrato, uma vez que os aluguéis estão em atraso há mais de um ano.
Desse modo, não se justifica a designação de audiência de conciliação, nem tampouco causa para afastar a pretensão do autor.
Cumpre, ainda, salientar que, a despeito de o contrato de locação em tela ter sido prorrogado por prazo indeterminado, a situação retratada nos autos não exige a notificação extrajudicial do locatário para desocupação do imóvel, haja vista que tal exigência aplica-se exclusivamente nos casos em que o locador pretende retomar o bem sem apresentar justificativa, situação conhecida como denúncia vazia, conforme previsto no artigo 6º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Por outro lado, quando a ação de despejo decorre de inadimplência do inquilino, não é necessário que o locador envie aviso prévio, conforme estabelece o artigo 9º, inciso III, da mesma legislação.
Nesse contexto, à luz dos arts. 9º, inciso III, 62 e 63, todos da Lei nº 8.245/91, comporta acolhimento o pleito inicial de rescisão contratual e de determinação de desocupação voluntária sob pena de despejo forçado.
No que tange ao quantum debeatur (o quanto se deve), observa-se que o requerente inseriu na planilha de 07 (sete) parcelas de aluguel, no valor de R$ 5.445,51, tendo em vista que afirma que as taxas de aluguel se encontram em atraso desde 15/12/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 28/06/2024.
A propósito, malgrado no contrato de locação (ID nº 202317257, pág. 02) conste a previsão do valor de aluguel mensal de R$ 4.500,00, o autor afirmou na inicial que a parcela atual de locação da avença prorrogada por prazo indeterminado é na cifra de R$ 5.445,51.
O apontado valor atual mensal das taxas de aluguel é incontroverso, porquanto o réu WERLEY que contestou a demanda nesse ponto.
Por outro lado, o réu impugnou em contestação a multa moratória, no percentual de 10%, pleiteada pelo autor, bem como alegou que é abusivo o acréscimo de juros no percentual de 2%.
Consoante a planilha de débitos inserida no corpo da petição inicial (ID nº 202317257, págs. 02 e 03), o requerente, de fato, fez incidir sobre os cálculos do valor do débito multa moratória no percentual de 10%.
A multa aplicada pelo autor se encontra previstas no contrato de locação (ID nº 202317280, pág. 02), a saber: “(...) Ocorrendo atraso no pagamento do aluguel, o LOCATÁRIO deverá pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, acrescido de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, independentemente de notificação, interpelação ou aviso, conforme Lei n° 8.245/91, e honorários advocatícios (SIC) de 20% (vinte por cento) e todas as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial.” (g.n.) Ante a previsão contratual, dada a pretensão autoral de recebimento do montante relativo aos encargos locatícios inadimplidos e de declaração da rescisão contratual, por ausência de pagamento das obrigações acordadas, revela-se possível a aplicação da multa de caráter moratório, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do aluguel.
Logo, não se evidenciam motivos para acolhimento da insurgência do réu no ponto.
Também não comporta acolhimento a alegação do réu de que é abusivo o acréscimo de juros no percentual de 2% ao valor do débito.
Nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, os juros moratórios “traduzem uma indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.”[1] Consoante a previsão do art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33)[2], os juros moratórios não podem exceder ao dobro da taxa legal de 12% ao ano.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil e não é aplicável à hipótese vertente em razão do Princípio da Irretroatividade, esta magistrada adotava o entendimento de que a taxa legal dos juros moratórios, prevista na antiga redação do artigo 406 do Código Civil[3], era do percentual de 1% (um por cento) ao mês, ou de 12% (doze por cento) ao ano.
Partindo de tais premissas, o limite legal para a fixação dos juros moratórios convencionais, considerando o dobro da taxa legal, era de 2% (dois por cento) ao mês ou de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano.
A cláusula contratual da avença firmada pelas partes, que versa sobre os juros moratórios por atraso no pagamento de aluguel, como transcrita acima, prevê o acréscimo de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês (ID nº 202317280, pág. 02) sobre o valor do débito de aluguel.
Considerando a taxa de juros contratual no percentual de 2% ao mês ou de 24% ao ano, não há que se falar em juros excessivos e, portanto, em nulidade da mencionada cláusula do contrato.
Logo, cabe a aplicação dos juros moratórios conforme estipulado na avença, com termo inicial a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Isso porque a mora é ex re, ou seja, é consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, cujo vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.
No mais, verifica-se que consta da planilha de débitos inserida no corpo da petição inicial (ID nº 202317257, págs. 02 e 03) a incidência sobre o valor devido do percentual de 20% a título de título de honorários.
Como alhures observado, a previsão de incidência do percentual de 20% a título de verba honorária consta da cláusula da avença que trata da hipótese de atraso no pagamento de aluguel.
Todavia, considero que há onerosidade excessiva e desproporcional na aludida previsão contratual, haja vista que impinge ao locatário obrigação que não atende aos critérios legais, notadamente porque o arbitramento, na hipótese de condenação, deve ser realizado pelo Juízo, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ademais, não se pode olvidar que a Lei nº 8.245/1991, que cuida das locações de imóveis urbanos, em seu art. 62, II, “d”, estabelece que somente quando ocorrida a purga da mora, a fim de se evitar a rescisão da locação, é que o percentual contratualmente fixado a título de honorários deverá ser incluído no cálculo do débito.
Como se sabe, a situação dos autos é diferente, pois se trata de cobrança de débitos locatícios após o decurso do prazo para a purga da mora.
Deve, assim, ser afastada a fixação dos honorários contratuais no patamar de 20% sobre o valor do débito, sendo razoável, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º CPC, aplicar somente os honorários advocatícios sucumbenciais no “quantum” mínimo de 10% do valor da condenação.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Decretar, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, a rescisão do contrato de locação referente ao imóvel situado no Condomínio RK, Conjunto Antares, Quadra “N”, Casa 42, Região dos Lagos, Sobradinho/DF; b) Determinar que o réu locatário WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA desocupe o imóvel acima descrito, no prazo de 30 (trinta) dias; c) condenar os réus solidariamente a pagar os valores nominais dos aluguéis contidos na planilha apresentada pelo autor no corpo da petição inicial (ID nº 202317257, págs. 02 e 03), acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 2% ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela inadimplida, e multa contratual de 10% do valor total do débito correspondente (conforme previsto em cláusula contratual - ID nº 202317280, pág. 02).
Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE.
Os juros de mora seguirão a taxa contratual, de 2% ao mês, pois o pacto expresso prevalece sobre a taxa legal, que passou a ser a SELIC menos o IPCA/IBGE.
Com fundamento no art. 323 do CPC de 2015, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem, inclusive, após o trânsito em julgado, até a data da efetiva desocupação, sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e mínima do autor (sucumbiu apenas quanto à inserção sobre o valor do débito de percentual de honorários advocatícios), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16 [1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil; volume único.
São Paulo: Saraiva: 2017. [2] Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. [3] Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. -
13/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726583-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO REU: WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA, RICARDO NOGUEIRA MOURA, GILBERTO NOGUEIRA MOURA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
27/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:31
Juntada de Petição de laudo
-
11/02/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
27/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726583-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO REU: WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA, RICARDO NOGUEIRA MOURA, GILBERTO NOGUEIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança de aluguéis e encargos.
O requerido WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA foi devidamente citado (ID 213365077) e se manifestou nos autos (ID 215646067).
Decisão (ID 217427947) houve determinação de procedência das diligências necessárias para citação dos requeridos RICARDO NOGUEIRA MOURA e GILBERTO NOGUEIRA MOURA.
Certidão (ID 219577666 e anexos) anexou as pesquisas de endereço junto aos sistemas disponíveis a este Juízo.
Os requeridos (Ricardo e Gilberto) compareceram aos autos de forma espontânea, juntando procuração de representação processual com poderes para receber citação (IDs 219707941 e 219770305).
Assim, determino à patrona dos réus (Ricardo e Gilberto) que junte os documentos de identificação de ambos os requeridos.
Em observação ao artigo 231, § 1º do CPC, consigno que o prazo para os réus apresentarem contestação se inicia a partir da publicação da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
19/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:02
Outras decisões
-
05/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de representação
-
04/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/11/2024 16:44
Indeferido o pedido de HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO - CPF: *54.***.*46-87 (AUTOR)
-
07/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/08/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726583-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO REU: WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA, RICARDO NOGUEIRA MOURA, GILBERTO NOGUEIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para purgar(em) a mora no prazo de 15 dias contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), e para responder(em) ao pedido de rescisão e cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR, certidão de citação (art. 231 do CPC) ou na forma da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, para os parceiros eletrônicos.
Cite(m)-se o(s) fiador(es) para responder(em) ao pedido de cobrança, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR ou certidão de citação (art. 231 do CPC).
A rescisão da locação poderá ser evitada, se purgada a mora Para a hipótese de purgação da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 62, inciso II, alínea "d").
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, devendo esclarecer se o imóvel foi desocupado ou abandonado pela parte ré e, caso positivo, se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, mediante a citação da parte ré, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes.
Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, §2º, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726583-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HORACIDES CORREA DA SILVA FILHO REU: WERLEY CLEBSON FERNANDES DE SOUZA, RICARDO NOGUEIRA MOURA, GILBERTO NOGUEIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações apresentadas na certidão de ID nº 203525729, torno sem efeito a determinação de recolhimento de custas complementares.
Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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