TJDFT - 0727193-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727193-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 211243808).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727193-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda em substituição à peça de ingresso apresentada ao ID nº 206280317, a parte autora se manifestou pelo prosseguimento do feito no que concerne à pretensão de, a) exibição de documento e declaração de rescisão de contrato; b) apuração dos valores efetivamente devidos à parte ré; c) a determinação de baixa de qualquer registro de dívidas não relacionadas ao apreciado pelo presente Juízo.
No Resp 1.803.251-SC, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que no sistema do CPC de 2015, aquele que pretender o acesso a documento de forma antecipada pode ajuizar tanto a ação de produção antecipada de provas (procedimento especial regulado nos arts. 381 a 383 do CPC), quanto a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum (regulada nos arts. 396 a 404 do CPC).
A produção antecipada de prova documental é cabível quando o procedimento tem a finalidade de servir como meio de produção da prova, independentemente da existência de lei ou contrato que determine que o réu tem que fornecer o documento, e mesmo que o documento não exista previamente.
Já a exibição de documentos teria a finalidade de permitir que o autor exija, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
A primeira não envolve lide propriamente dita; a segunda pode envolver lide, se o réu resistir e alegar que não tem o dever de exibir.
Uma das diferenças reside no fato de que na produção antecipada de provas em regra não há condenação em honorários e na ação de exibição de documentos poder haver tal condenação.
Em síntese, se o documento não for preexistente, só cabe a produção antecipada de provas.
Se o documento já existir, a distinção entre as duas ações vai depender da causa de pedir, ou seja, do que o autor alegar como fundamento para pedir o acesso ao documento já existente.
Se disser que tem direito a ele por lei ou contrato e que o réu se recusa a exibir, há um caráter contencioso que justifica a ação de exibição.
Se o pedido tiver como fundamento apenas o interesse de permitir ou evitar ajuizamento de ação futura, permitir conciliação, ou evitar fundado receito de que a verificação dos fatos seja feita na pendência da ação, sem alegação de resistência da parte contrária, é adequada a produção antecipada de provas.
No caso em exame, pretende-se o acesso a documentos preexistentes e a relação jurídica que existe entre as partes sinaliza para provável caráter contencioso.
Assim, a ação é de exibição de documentos, a tramitar pelo procedimento comum, e não de produção antecipada de provas.
Aplicam-se, neste caso, de forma analógica, as normas sobre a exibição de documentos dos arts. 396 a 404 do CPC, no que compatíveis com o caso, salvo quanto ao prazo para exibição, que deve ser de 15 dias, e não 5 dias, porque, de acordo com o STJ, o procedimento é o comum e não se trata de exibição requerida de forma incidental.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir o(s) documento(s) requerido(s) pela parte autora, qual(is) seja(m), 1) contrato de mútuo com alienação fiduciária nº 30410/22533210 sobre o veículo Polo, Volkswagen, placa REC1B13, 2020/2020, cor preta, Renavam *12.***.*14-48, chassi 9BWAG5BZ4LP104436, firmado entre as partes; 2) contrato nº 000000022533210, que deu origem à restrição do nome do autor no Serasa registrada pelo réu, conforme comprovante juntado aos autos; 3) comprovante de venda do veículo em leilão, contendo o valor e a data da venda, conforme descrito pelo réu no e-mail enviado ao autor, juntado aos autos; 4) comprovante de pagamento dos seguintes valores descritos pelo réu em e-mail enviado ao autor, juntado aos autos, bem como comprovante da relação dessas despesas com o contrato firmado entre autor e réu: a) honorários advocatícios; b) débitos (multa, IPVA, taxas); c) custo de laudo ECV; d) custo de laudo cautelar; e) custo de autenticação cartório; f) despesas com pátio; 5) comprovante idôneo de qualquer dívida que o réu alegue ser do autor atinente à relação jurídica descrita nos autos, ou contestar.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
26/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727193-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizado por YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora que, em 31/01/2020, firmou contrato de alienação fiduciária com a parte ré nº 30410/22533210, sobre o veículo Polo, Volkswagen, placa REC1B13, 2020/2020.
Relata que, após ter pagado a primeira parcela do financiamento, em 02/02/2020, solicitou a rescisão do contrato e devolução do veículo de forma amigável, tendo a parte ré aceitado a proposta e recolhido o veículo.
Na ocasião, teria a parte ré informado que, realizado o leilão do veículo, seria apurada a eventual existência de despesa a ser adimplida pela parte autora.
No entanto, relata que, ao tentar financiar outro veículo, um ano após o ocorrido, deparou-se com a informação da existência de uma dívida junto à ré, referente a 9 parcelas de R$ 1.412,14, relacionada ao contrato relatado, tendo, inclusive, a parte ré promovido o cadastro do nome do autor junto ao SERASA.
No entanto, afirma que a dívida inscrita no referido órgão de proteção ao crédito informa um número de contrato diferente do firmado pelo autor.
Afirma não ter logrado êxito em obter demais informações junto à ré, relacionada ao leilão realizado, o valor arrematado, a respectiva nota fiscal, bem como a apuração do relatado saldo devedor.
No mérito, pretende: a) a inversão do ônus da prova, para que a parte ré apresente todos os comprovantes, recibos, notas fiscais relacionados ao leilão do veículo descrito nos autos, bem como as gravações das conversas relacionadas aos protocolos de atendimentos; b) a liquidação dos eventuais débitos pendentes; c) anular eventuais cobranças ilegais ou não comprovadas pelo réu, em relação ao leilão do veículo; d) a declaração de rescisão do contrato nº 30410/22533210, na data da devolução do veículo (02/03/2020); e) a condenação da parte ré a título de danos morais, no importe a ser arbitrado pelo Juízo.
Custas de ingresso recolhidas ao ID nº 202789857/2027898588.
O autor atua em causa própria. É o relatório do necessário.
Decido.
Pretende a parte autora a exibição dos documentos mantidos pela parte ré, a partir do pedido de inversão do ônus da prova, para que, no mesmo procedimento, seja realizada a liquidação para fins de apuração de eventuais valores cobrados indevidamente pela parte ré, para que, assim, sejam essas cobranças declaradas nulas, bem como seja a parte ré condenada a título de danos morais.
Lado outro, pretende também a declaração de rescisão do contrato objeto dos autos.
No entanto, afere-se a incompatibilidade dos pedidos deduzidos pela parte autora.
No caso, a parte autora sequer tem certeza se os valores cobrados pela parte ré são indevidos ou não, o que, consequentemente influencia no pedido de declaração de nulidade da cobrança e na condenação da parte ré a título de danos morais.
Tampouco se sabe se a inscrição realizada em seu nome, de fato, corresponde ao contrato apresentado nos autos, visto a divergência de informações referida na inicial.
Inclusive, por esse mesmo motivo que pede a exibição dos documentos para verificar a licitude da cobrança e da negativação.
De fato, os pedidos levados à Juízo não devem apenas ser certos e determinados, mas também atuais, ligados a direitos subjetivos ou potestativos verificados desde logo, porque a sentença não pode subordinar-se a evento futuro e incerto, pela inteligência do art. 492, parágrafo único, do CPC.
Noutras palavras, não pode a eficácia da sentença depender de que, futuramente, após a exibição dos documentos pela parte ré, se apure e liquide o contrato firmado entre as partes para que seja verificada a existência de cobranças indevidas, para assim, realizar a declaração de nulidade dessas cobranças, bem como reconhecer a indevida inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, de modo a fazer jus à indenização por danos morais.
A propósito, veja-se o que já decidiram, em casos análogos, Tribunais de Justiça pátrios: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO ADMITIDA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral, porque inútil.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS.
FALHA DE SEGURANÇA NO SISTEMA DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Os elementos de prova permitem identificar a existência de falha de segurança no sistema da ré.
Por outro lado, o conjunto probatório não possibilita afirmar a culpa da agência de turismo, de onde decorre a inexigibilidade do débito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE TER SIDO REJEITADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR TER SIDO FORMULADO PEDIDO CONDICIONAL.
SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O pedido de indenização por danos morais foi apresentado de forma condicional, reportando-se a evento futuro e incerto, o que se mostra inadmissível.
Daí o reconhecimento da carência de ação. 2.
Faz-se necessária a retificação do dispositivo da sentença quanto à disciplina da responsabilidade pelos encargos de sucumbência.
Tendo sido mínima a sucumbência da autora, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, cabe à demandada o pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerados os termos do artigo 85, § 11, do CPC (TJ-SP - AC: 10852790620158260100 SP 1085279-06.2015.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 05/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR.
Evidencia-se o interesse de agir na busca da declaração de cobrança indevida, decorrente de ausência de contratação, com restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais, sendo a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos.
Inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o qual preceitua que o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
VV: 1.
O interesse de agir está relacionado à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, vistas a alcançar a sua pretensão. 2.
Não configura interesse de agir na pretensão quando não há convicção da parte autora em relação à irregularidade do contrato questionado. 3.
A suposição de pretensão ou, ainda, a averiguação de sua possibilidade indica a utilização da ação como uma aparente aventura jurídica (TJ-MG - AC: 50219803720228130024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 09/03/2023, Data de Publicação: 13/03/2023).
De outra banda, no que tange ao pedido de disciplinamento do ônus da prova ab initio, antes mesmo da citação dos réus, verifico a impossibilidade de acolhê-lo, bem como a ausência de prejuízo à parte na definição dessa questão futuramente, quando do saneamento e da organização do processo, máxime porque é esse o momento processual adequado para tanto, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC.
Ora, não há como distribuir o ônus da prova antes de delimitar quais serão as questões de fato controvertidas sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Veja: é possível que os réus tudo confessem ou tudo controvertam, ou mesmo que sequer contestem a ação.
Apenas do cotejo entre as manifestações dos autores e dos réus é que emergirão os pontos que demandarão a dilação probatória e, aí sim, tornar-se-á processualmente viável indicar a quem caberá o ônus de prová-los. É mister registrar que a questão afeta à incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em tela será também definida neste mesmo momento, dada a sua relevância para a distribuição do ônus probatório.
Assim, em virtude de os pedidos deduzidos pela parte autora de declaração de nulidade de cobranças ilegais ou não comprovadas pelo réu, em relação ao leilão do veículo e de condenação da parte ré a título de danos morais se mostrarem condicionados a evento futuro e incerto, o que se mostra inadmissível, mostra-se configurada a ausência do o interesse de agir, visto se tratar de meras suposições de que valores foram cobrados indevidamente, bem como a alegação dos danos morais experimentados, visto não se saber, de fato, se os valores cobrados são efetivamente devidos.
Assim, deverá a parte autora apresentar esclarecimentos sobre se pretende o recebimento do feito como ação de exibição de documentos cumulada com o pedido de declaração de rescisão de contrato pelo procedimento comum (regulada nos artigos 396 a 404, do CPC), visto a ausência do interesse de agir em face das demais pretensões deduzidas na inicial.
Caso pretenda prosseguir com a ação de exibição de documentos, deverá apresentar emenda à inicial em substituição à peça de ingresso, a fim de se evitar tumulto processual.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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