TJDFT - 0728420-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728420-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO, RODRIGO RODRIGUES HONORATO EXECUTADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do teor do ofício de ID 228861929, que noticia a suspensão do julgamento do AGI interposto pelos exequentes, em face da decisão de ID 220733851, até que haja o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2761529- DF, conforme já havia sido sinalizado por esta magistrada na decisão precedente.
Tão logo ocorra o julgamento do referido recurso, poderão as partes noticiarem nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728420-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO, RODRIGO RODRIGUES HONORATO EXECUTADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes exequentes noticiam a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 220733851, oportunidade em que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A parte executada noticia que foi afastada a aplicação da multa imposta pelo Acórdão proferido pelo Eg.TJDFT (ID 221677307).
Todavia, as partes exequentes informam que foi interposto Agravo Interno em face da decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial (ID 223484181).
Desta forma, considerando a possibilidade de que seja mantida a decisão proferida em AResp, entendo por bem aguardar o julgamento do Agravo Interno, ainda que este não possua efeito suspensivo, a fim de prosseguir com os próximos atos nestes autos.
Tão logo ocorra o julgamento do referido recurso, poderão as partes noticiarem nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
07/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES HONORATO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES HONORATO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de JOFFRE RODRIGUES HONORATO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728420-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO, RODRIGO RODRIGUES HONORATO EXECUTADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão, que aplicou multa em face da parte executada, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC.
A parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento (ID 212847851), alegando, em síntese, que já promoveu o depósito, nos autos principais, do valor pertinente à multa, pois precisou fazê-lo para interpor recurso especial.
Alega, ainda, excesso na execução, sustentando que os cálculos dos exequentes estão equivocados, pois o valor devido é de R$ 125.000,00 (5% do valor da causa), e não de R$170.157,54.
Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé contra os exequentes, porque omitiram que a multa já fora depositada nos autos principais, o que era de conhecimento dos exequentes.
Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação (ID 218028470), alegando que o depósito feito pela executada para poder recorrer não configura pagamento voluntário ou segurança do juízo.
Sustenta que o depósito tem o fito de prorrogar indevidamente a litigância, pois só foi realizado para permitir novo recurso para questionar a própria aplicação da multa.
Sustenta não haver excesso de execução, pois o valor depositado pela executada não observou a necessidade de atualização do valor da causa, base de cálculo da multa de 5%.
Diz que como já transcorreu o prazo para pagamento volutário, incidem as sanções do art. 523, parágrafo primeiro, do CPC.
Por fim, pede a aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, porque ela deixou de observar expressa disposição do art. 1.026 do CPC, que prevê a necessidade de atualizar o valor da causa para calcular a multa.
DECIDO. É fato incontroverso que a executada depositou nos autos principais, a título de multa exigida nestes cumprimento de sentença, o valor de R$125.000,00, para poder interpor recurso especial.
Esse depósito gera efeitos neste processo, pois, mesmo que tenha sido insuficiente e que não tenha ingressado diretamente no patrimônio ou na disponibilidade dos exequentes, o valor em questão será destinado aos exequentes, se o recurso interposto pela executada não for provido.
Assim, não procede o argumento dos exequentes de que o depósito não gera qualquer efeito neste processo.
Conforme já reconheci na decisão de ID 211797286, somente se pode prosseguir neste cumprimento em relação à diferença entre o valor devido e o valor efetivamente depositado pelos devedores nos autos principais.
Entretanto, o valor depositado pela executada foi realmente insuficiente e inferior ao devido, de modo que este cumprimento pode e deve prosseguir para a cobrança do saldo.
Com efeito, o dispositivo legal que fundamentou a aplicação da multa prevê expressamente que o valor da causa deve ser atualizado para que depois incida o percentual fixado.
A atualização, à toda evidência, deve ser realizada desde a data do ajuizamento da ação principal, o que foi observado pelos exequentes na planilha de ID 203691573.
Posto isso, verifico que os exequentes só poderiam ter promovido o cumprimento provisório pelo valor de R$45.157,74 (R$170.157,74 - R$125.000,00).
Assim, há um excesso de execução de R$125.000,00, ou seja, o excesso corresponde exatamente ao valor que a executada depositou nos autos principais para poder recorrer.
Não procede a alegação dos exequentes de que, ao adotar esse entendimento, estar-se-á estimulando a executada a recorrer e eternizar a litigância.
Recorrer é um direito dela.
Se abusar no seu exercício, será apenada, como já foi.
A alegação dos exequentes, nesse ponto, é irrelevante para o deslinde da impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, não afasta o fato de que não podiam ter exigido, nestes autos, o valor total da multa, sem ressalvar e deduzir a quantia já depositada pela executada nos autos principais.
Em relação aos pedidos de ambas as partes para que a parte contrária seja apenada com multa por litigância de má-fé, indefiro-os.
Os exequentes não chegaram a obter qualquer vantagem ao deixarem de noticiar, nestes autos, que o valor da multa, ainda que inferior ao devido, fora depositado nos autos principais, nem a executada sofreu prejuízos em razão disso, pois não houve constrição do seu patrimônio.
A executada,
por outro lado, também não gerou qualquer prejuízo aos exequentes ao deixar de atualizar o valor da causa para calcular a multa, quando fez o depósito nos autos principais, pois a diferença prosseguirá sendo cobrada neste processo.
Assim, não vejo conduta processual das partes que deva ser apenada com a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação da executada para reconhecer o excesso de execução de R$125.000,00, e condeno os exequentes a pagarem honorários de 10% sobre o valor do referido excesso.
Antes de prosseguir com os atos constritivos, intimem-se os exequentes para apresentarem nova planilha de cálculo, considerando o saldo e os consectários do art. 523 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) -
20/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728420-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO, RODRIGO RODRIGUES HONORATO EXECUTADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no ID 208803843.
Defende, em breve síntese, que este Juízo teria se omitido em relação ao fato do valor afeto à condenação já ter sido depositado no bojo dos autos principais n. 0740432-48.2023.8.07.0000, conforme comprovante de pagamento coligido ao ID 208806995 - pág. 35 destes autos, pelo que deveria este processo ser extinto.
Instado a se manifestar, confirmou a parte credora o depósito dos valores em questão junto aos autos principais, mas afirmou que o depósito foi realizado a menor, tendo também alegado que os valores não estariam em sua esfera de disponibilidade.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Como a parte credora não noticiou, na petição inicial de ID 203691548, a existência do depósito em questão, não foi sequer possível perquirir a seu respeito.
De toda sorte, o meio adequado para se alegar causa extintiva da obrigação, tal como na hipótese vertente, é a impugnação ao cumprimento de sentença, e não os embargos de declaração, de acordo com a regra insculpida no art. 525, § 1°, VII, do CPC.
REJEITO, com isso, os aclaratórios em exame.
Entretanto, considerando que houve notícia de que o importe de R$ 125.000,00 foi depositado no processo principal n. 0740432-48.2023.8.07.0000, entendo que este cumprimento provisório de sentença deverá prosseguir somente em relação à diferença entre os valores reputados devidos pela parte exequente e o importe que já foi efetivamente depositado pela parte devedora, isto é, R$ 45.157,74 (R$ 170.157,74 - R$ 125.000,00).
Não há, vale destacar, mesmo sob a alegação de que o depósito levado a efeito nos autos principais não estaria disponível ao credor, interesse de agir do credor em relação à perseguição do crédito integral de R$ 170.157,74. É que, mesmo se o valor remanescente restar eventualmente adimplido neste feito, também não poderá ele, ao menos momentaneamente, ser liberado ao exequente, tendo em vista que se trata de cumprimento provisório de sentença, pelo que haveria de se aguardar, de toda forma, o trânsito em julgado do provimento exequendo (a menos que o credor resolva prestar caução idônea e suficiente, ou demonstre alguma situação legal que autorize a sua dispensa).
Por fim, consigno que, caso a parte devedora não concorde com o valor buscado pelo credor (R$ 170.157,74), deverá suscitar tal questão através do meio processual adequado (impugnação ao cumprimento de sentença), em observância ao art. 525, § 1°, VII, do CPC.
Aguarde-se, dito isso, o transcurso do prazo referente ao pagamento voluntário e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728420-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO, RODRIGO RODRIGUES HONORATO EXECUTADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 14:51
Expedição de Termo.
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23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728420-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO, RODRIGO RODRIGUES HONORATO EXECUTADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da penhora deferida no rosto destes autos, conforme ID 206516205, relacionada ao crédito devido ao exequente JOFFRE RODRIGUES HONORATO.
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO e RODRIGO RODRIGUES HONORATO contra FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 520, §2º, do CPC).
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema ONR - Penhora Online só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos.
A caução poderá ser dispensada, mediante pedido expresso da parte interessada, e o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e credor demonstrar situação de necessidade, e pender o agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial), ou se sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, e desde que a dispensa não resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:43
Outras decisões
-
06/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728420-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOFFRE RODRIGUES HONORATO, ROBERTA RODRIGUES HONORATO, RODRIGO RODRIGUES HONORATO EXECUTADO: FENIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste ato, inclui o assunto o 9149, cadastrei o advogado da parte executada e retifiquei o valor da causa que se encontrava cadastrado no sistema.
Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento das custas iniciais do processo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/07/2024 23:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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