TJDFT - 0703415-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:43
Juntada de comunicação
-
20/05/2025 15:48
Juntada de comunicação
-
20/05/2025 15:42
Juntada de comunicação
-
09/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:24
Juntada de comunicação
-
08/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:05
Juntada de comunicação
-
08/05/2025 19:45
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:53
Juntada de intimação
-
27/03/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 18:49
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 18:49
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:02
Outras decisões
-
27/03/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:25
Outras decisões
-
26/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703415-38.2024.8.07.0001 CERTIDÃO Conforme determinado na sentença de ID 225163638, intimo a defesa dos acusados DERICK LEAL SULPINO e JEAN FERREIRA DE SOUSA para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na restituição dos valores e celulares apreendidos, mediante comprovação de propriedade.
Conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão nº 74/2024, não é possível aferir a propriedade dos valores em espécie e dos aparelhos celulares apreendidos, razão pela qual devem os acusados comprovar a titularidade dos bens dentro do prazo estabelecido.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
18/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703415-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: DERICK LEAL SULPINO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra DERICK LEAL SULPINO e JEAN FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 30 de janeiro de 2024, conforme transcritas na inicial acusatória (ID 186073395): “No dia 30 de janeiro de 2024, por volta de 23h00, na QNN 19, Conjunto G, via pública, Ceilândia Norte/DF, o denunciado DERICK, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,34g (trinta e quatro centigramas)1.
No mesmo contexto, entretanto na SHSN, Chácara 43, Conjunto A, Casa 27, Sol Nascente/Por do Sol/DF, os denunciados DERICK e JEAN, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão, 96 (noventa e seis) porções de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 152,29g (cento e cinquenta e dois gramas e vinte e nove centigramas)2.
Ainda no mesmo contexto, na SHSN, Chácara 43, Conjunto A, Casa 27, Sol Nascente/Por do Sol/DF, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, livres e conscientemente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuíam e mantinham sob sua guarda as seguintes armas e munições: i) 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, nº J188201, calibre .38 Special,; ii) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, nº ACA459593, calibre 9mm, acompanhada do seu respectivo carregador, com um carregador sobressalente; iii) 50 (cinquenta) munições, calibre 9 mm, com ponta oca, em caixa CBC; e iv) 06 (seis) munições, calibre 9 mm LUGER, com ponta ogival.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que lhes foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 185390780).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 52.304/2024 (ID 185219102), que atestou resultado positivo para maconha/THC e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 7 de fevereiro de 2024, foi inicialmente analisada em 9 de fevereiro de 2024 (ID 186307796), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados, bem como foi deferida a quebra do sigilo dos dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID's 206294130 e 205494654), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 2 de agosto de 2024 (ID 206339677), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 213322726), foram ouvidas as testemunhas policiais ANDRÉ VINÍCIUS CARVALHO DE SOUZA e KAIO CÉSAR NASCIMENTO PEREIRA.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 214060068), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total dos pedidos, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Rogou, ainda, a incineração da droga eventualmente remanescente e a perda, em favor da União, dos valores e dos aparelhos de telefones celulares.
Em relação às armas de fogo e munições, pugnou pelo seu encaminhamento ao Comando do Exército.
De outro lado, a Defesa do réu DERICK, também em alegações finais por memoriais (ID 224288242), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca domiciliar.
Alternativamente, oficiou pela absolvição do acusado alegando insuficiência de provas.
Noutro giro, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da LAT.
Em caso de condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Por fim, se manifestou pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e pelo direito de recorrer em liberdade.
Já a Defesa do acusado JEAN, também em alegações finais por memoriais (ID 214836356), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a absolvição do réu em face da ilegalidade da busca domiciliar.
Alternativamente, oficiou pela absolvição alegando insuficiência de provas.
Noutro giro, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da LAT.
Em caso de condenação requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e oficiou pelo direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, as Defesas alegaram, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo e o contexto do flagrante, verifico que o pedido de nulidade merece ser acolhido.
Isso porque a legalidade da busca domiciliar não ficou esclarecida por meio dos depoimentos apresentados.
Isso porque, é possível visualizar que não havia uma justificativa que pudesse embasar a busca domiciliar.
Em sede de instrução foram colhidos os depoimentos dos policiais e interrogatório dos réus.
Os policiais militares André e Kaio relataram que estavam realizando patrulhamento na região da Ceilândia, oportunidade em visualizaram um veículo com três indivíduos.
Pontuaram que sentiram um odor forte de maconha ao passarem pelo veículo e, em consequência, realizaram a abordagem.
Mencionaram que, durante a busca veicular, encontraram uma porção de maconha.
Relataram que os indivíduos que estavam no veículo assumiram que estavam fumando maconha momentos antes da abordagem.
Narram que o acusado Derick declarou ser o proprietário da porção de maconha encontrada e informou que o veículo era de sua mãe.
Mencionaram que, para apurar a propriedade do veículo, foram até a casa de Derick, uma vez que não conseguiam verificar essa informação pelo sistema, mas Derick, inicialmente, passou um endereço diferente e só posteriormente conseguiram confirmar o endereço correto, que ficava no Sol Nascente.
Relataram que, ao irem ao endereço informado por Derick, não conseguiram contato com o proprietário da residência, o que levantou suspeitas de que Derick estava ocultando algum ilícito no endereço correto.
Disseram que ao chegarem à residência de Derick, visualizaram o acusado Jean saindo do local e andando mais rápido ao avistar a viatura da polícia.
Narraram que realizaram a abordagem de Jean, mas não encontraram nada ilícito com ele.
Destacaram que Jean informou que Derick e a mãe moravam na casa.
Pontuaram que, no imóvel, foram recebidos pela mãe de Derick, que confirmou que o veículo era dela e franqueou a entrada na casa após serem informados sobre a droga encontrada com Derick.
Aduziram que, na sala da casa, encontraram um case de arma de fogo, o que levantou suspeita da existência de uma arma de fogo no local.
Pontuaram que, no quarto de Derick foi encontrada uma caixa com 50 munições calibre 9mm.
Narraram que esse fato aumentou a suspeita da existência de armas de fogo, o que fez que prosseguissem nas buscas, sendo que do muro do lote visualizaram um carregador de pistola com seis munições no telhado da casa vizinha.
Ressaltaram que, na residência vizinha, encontraram um revólver calibre .38 e uma pistola 9mm.
Esclareceram que as armas estavam limpas e sem poeira, levando a crer que haviam sido descartadas recentemente e que as munições encontradas na casa de Derick eram dos mesmos calibres das armas encontradas no lote vizinho.
Dissertam que a casa do lote vizinho estava aberta, permitindo ver no balcão algumas drogas.
Pontuaram que, ao entrar, encontraram diversas porções de cocaína no balcão e em um colchão rasgado, além de mais de R$ 1.000,00 (um mil reais), duas balanças de precisão e uma ata de audiência de custódia em nome do acusado Jean.
Narraram que, no momento da abordagem, Derick assumiu que a pistola era sua.
Mencionaram, por fim, que o réu Jean ficou detido devido ao fato de ter apressado o passo ao sair da casa de Derick e, posteriormente, ter sido encontrada documentação com seu nome na residência onde foram encontradas as armas e drogas.
O policial Kaio acrescentou que, no momento da abordagem, a dúvida maior consistia em saber se o veículo era, de fato, de propriedade da mãe de Derick, afirmando que, como não estavam conseguindo ter acesso ao sistema, se deslocaram até a residência da genitora do referido réu.
Esclareceu, ainda, que a PMDF e o DETRAN/DF não conseguem manter um convênio com a base de dados sobre placas de veículos, por isso a PM fica sem sistema e não consegue consultar a propriedade dos veículos abordados.
O acusado Derick, em seu interrogatório judicial, confirmou que estava fumando um cigarro de maconha momentos antes de ser abordado.
Pontuou que não tentou fugir da abordagem e afirmou que o veículo era de sua mãe.
Relatou que os policiais o informaram que iriam em sua residência para buscar mais drogas, mesmo estando com apenas um cigarro de maconha.
Afirmou que não autorizou nenhuma busca em sua residência.
Esclareceu que residia com seu padrasto, porém estava sem as chaves de casa.
Disse que, em seguida, os policiais foram até a casa da sua mãe e entraram na residência sem qualquer autorização.
Pontuou que na residência não havia nada de ilícito.
Declarou que não sabe quem mora na casa onde os policiais disseram ter encontrado armas, carregador e drogas.
Aduziu que Jean é seu conhecido e frequentava a casa da sua mãe, mas que Jean não frequentava a casa vizinha, que pertence a outra pessoa.
Disse que a casa ao lado pertence à Dona Fátima e que a aluga para outras pessoas.
Declarou, por fim, que não conhecia os policiais que o abordaram e que não foi agredido fisicamente.
O acusado Jean, em seu interrogatório, declarou que, no dia dos fatos, estava jantando na casa da mãe de Derick, e que estava com a ata de audiência de custódia, um cartão do banco e R$ 60,00 (sessenta reais).
Aduziu que foi abordado cerca de cem metros após sair da casa e que foi levado para a residência da mãe de Derick, onde os policiais chegaram entrando sem autorização.
Declarou que Derick não morava na casa com sua mãe, mas que lá residiam a esposa e a filha de Derick.
Afirmou que, na casa da mãe de Derick, havia munições e um case, mas relatou que não havia drogas.
Disse que não frequentava o lote vizinho e não sabia a quem pertencia a cocaína apreendida.
Pontuou que os policiais entraram em outras três casas vizinhas.
Informou que a ata de audiência de custódia em seu nome estava na casa da mãe de Derick.
Afirmou que não conhecia os policiais.
Declarou que não foi agredido pelos policiais e afirmou que, como não deixou os policiais entrarem na residência, eles se alteraram.
Relatou que é conhecido de Derick e que a mãe dele o ajudava.
Afirmou que na delegacia não teve problemas com os policiais, deu seu depoimento e estava acompanhado de seu advogado.
Informou que a assinatura abaixo de seu depoimento prestado na delegacia de polícia era realmente sua.
Esclareceu que não afirmou na delegacia que a casa onde a droga foi encontrada era sua e que não estava com R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
Declarou ainda que, à época dos fatos, não praticava tráfico de drogas.
Ora, segundo o que foi narrado, os policiais responsáveis pela prisão dos acusados estavam realizando patrulhamento de rotina na QNN 19, Conjunto G, quando avistaram um veículo com três indivíduos em seu interior, dentre eles o acusado Derick.
Ao se aproximarem, sentiram forte odor de maconha vindo do interior do veículo, fato que motivou a abordagem de seus ocupantes.
Já durante a busca veicular, sobrou encontrada uma porção de maconha perfazendo massa líquida de 0,34g (trinta e quatro centigramas).
Na ocasião, o réu Derick assumiu a propriedade do entorpecente e disse aos policiais que estava fazendo o uso da droga instantes antes da abordagem.
Ainda conforme prova produzida nos autos, ao ser indagado sobre o veículo, o denunciado Derick informou aos policiais que o bem era de propriedade de sua mãe, o que fez com que os policiais fossem até o endereço do referido réu para confirmar a informação e proceder à busca domiciliar.
Ou seja, os policiais se deslocaram até o endereço da genitora do acusado e, por conseguinte, procederam a entrada na residência sob a frágil justificativa de confirmar a propriedade do veículo.
Nesse sentido, foi o depoimento das testemunhas policiais, as quais afirmaram em juízo que, no momento da abordagem veicular, não conseguiram acessar a base de dados com as placas dos veículos e que, por essa razão, se dirigiram ao endereço do réu.
Ora, chama a atenção deste magistrado que, durante as buscas pessoal e veicular, foi localizada apenas uma irrelevante quantidade de maconha – menos de 1g, que o réu Derick afirmou que estava fazendo o uso, tanto é verdade que os policiais puderam sentir o odor do entorpecente.
Além disso, o réu Derick disse aos policiais que o veículo o qual estava conduzindo pertencia a sua mãe, porém, o réu não portava o documento do veículo e, para confirmar a propriedade do bem, os policiais se deslocaram até a residência da mãe de Derick, circunstância que, ao sentir deste magistrado não caracteriza a fundada suspeita tampouco justifica para a violação domiciliar.
Ora, caso remanescesse qualquer dúvida a ser esclarecida quanto à propriedade do veículo ou o motivo pelo qual o veículo estaria sendo utilizado pelo réu, os policiais deveriam apresentar a situação à autoridade policial para que ela pudesse conduzir as eventuais diligências a serem realizadas.
Porém, ao contrário disso, os policiais militares decidiram realizar buscas na residência do acusado sem a sua autorização e sem fundada suspeita para tanto, em típica atitude de pescaria probatória (fishing expedition).
Ademais, a situação originária apresentada pela polícia é claramente um ilícito administrativo e a falta de documentação do veículo no momento da abordagem não autoriza a entrada em sua residência por constituir mero ilícito administrativo.
Ou seja, o réu não foi visto em atitude de traficância, tampouco foram encontradas quantidades relevantes de drogas ou petrechos em sua posse ligados ao tráfico de drogas, muito menos sobre possível existência de flagrante delito em sua residência.
De mais em mais, não havia denúncia de tráfico ou de armazenamento de drogas no interior da residência.
Não havia evidência de troca furtiva ou dissimulada de objetos.
Na mesma linha, não existia movimento de entrar e sair rapidamente da casa, portando objetos nas mãos, nem tampouco nenhuma evidência de que estivesse ocorrendo qualquer flagrante de delito no interior do imóvel. É de se destacar, ainda, que não existiu campana, filmagem, abordagem de usuário, apreensão de petrechos ligados ao tráfico, circunstâncias que sugerem grande fragilidade no acervo probatório e, inclusive, aparente ausência de fundada suspeita ou justa causa para a busca domiciliar que, aparentemente, repito, se deu em contexto de pescaria aleatória de provas.
Nesse ponto, os próprios depoimentos judiciais demonstram a ausência de uma investigação prévia e confirmam que os acusados não portavam nenhum ilícito apto a fundamentar a busca domiciliar.
Nessa toada, quando analisada a licitude da prova e a ausência de investigação prévia, diviso que a não apreensão de ilícitos em revista pessoal e a ausência de abordagem de qualquer eventual comprador tornaram o acervo probatório frágil, uma vez que a violação ao domicílio não estava concretamente amparada em um flagrante delito, mas apenas em um ilícito administrativo (falta de documentação do veículo), sem qualquer outro elemento.
Nesse sentido há jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE O INGRESSO DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2.
Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, consagrou entendimento no seguinte sentido: "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente." (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 4.
A descoberta posterior de uma situação de flagrante (entorpecentes guardados e munições), decorrente do ingresso irregular na moradia do acusado, baseado tão somente no fato de ele ter dito que consumiu maconha minutos antes, em frente à residência, é imprestável para a condenação, pois advinda de prova ilicitamente obtida, também o sendo, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa diligência policial, impondo-se a absolvição do réu.
Precedentes. 5.
O entendimento jurisprudencial que se percebe em consolidação, longe de desmerecer a atividade policial, de suma importância na persecução criminal, busca alcançar maior efetividade, segurança e atualidade (emprego de técnicas mais atuais) na prestação do serviço de segurança pública, com reflexos positivos na formação da prova indiciária. 6.
Preliminar acolhida.
Recurso provido. (Acórdão 1610373, 07015125220218070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, ao se aproximarem da residência da genitora do réu, os policiais viram o denunciado Jean saindo do interior do imóvel.
Disseram, ainda, que, ao perceber a chegada dos policiais, Jean acelerou o passo, o que motivou a sua abordagem.
Contudo, mesmo diante da inexistência de qualquer ilícito na posse de Jean, os policiais entraram na residência, sem autorização, e procederam à busca domiciliar.
Na residência, a mãe do acusado, não arrolada como testemunha, teria autorizado a entrada no local, mas conforme narrativa dos acusados, não houve autorização para o ingresso dos policiais, bem como não havia situação clara de venda de entorpecentes ou suspeitas ligadas ao local capazes de justificar a relativização da inviolabilidade domiciliar.
Nesse sentido, ressalto que os policiais, a pretexto de confirmar a propriedade do veículo conduzido por Derick, adentraram no domicílio sem expressa autorização, contudo, não havia qualquer evidência de que no imóvel ocorria algum ilícito.
Nessa mesma linha de intelecção, no caso concreto, muito embora tenham sido encontradas munições no interior da residência, entendo que a entrada no imóvel não foi amparada por ordem judicial ou por situação flagrancial, uma vez que apenas uma quantidade insignificativa de maconha destinada ao uso pessoal foi encontrada na posse do réu Derick, ao passo que na posse do réu Jean nada de ilícito foi localizado.
No mais, as porções de cocaína foram recolhidas em um lote situado nos fundos da residência da genitora do réu.
Com efeito, embora os policiais tenham afirmado que localizaram documentos do denunciado Jean no referido imóvel, nenhum objeto capaz de vincular o réu com os entorpecentes ora encontrados consta no Auto de Apreensão e Apresentação.
Ou seja, analisando a existência do flagrante, imperativo concluir que não havia motivo aparente para proceder a busca nas residências, uma vez que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, não detinham que qualquer suspeita relacionada aos imóveis.
Nesse caso, necessário concluir que a busca nas residências foi ilegal e injustificável.
Portanto, o ingresso domiciliar, ao que tudo sugere, ocorreu no ambiente da pescaria probatória, postura que tem sido objeto de reiteradas anulações de condenações criminais após mudança de paradigma jurisprudencial, de sorte que já sendo possível perceber o caráter aleatório sugerindo potencial pescaria de provas pela equipe policial, de rigor reconhecer desde já a invalidade das provas derivadas da busca domiciliar.
Nesse sentido, observo que existiriam inúmeras outras possibilidades de confirmar a propriedade do veículo conduzido pelo acusado Derick, sem que a polícia precisasse adentrar no imóvel para supostamente colher o documento de propriedade do veículo, o que ao sentir deste juízo, se deu fora dos limites lealmente pre
vistos.
Assim, se as únicas provas contra os acusados derivam da busca irregular, há ausência de materialidade.
Por fim, diante de tudo que foi apurado, analisando detidamente as provas obtidas nos presentes autos e as circunstâncias da apreensão, em confronto com os depoimentos colhidos em juízo, ACOLHO a preliminar deduzida pelas Defesas e, de consequência, DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor dos acusados, por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização das buscas veicular, pessoal e domiciliar configurando violação à garantia constitucional da privacidade de da inviolabilidade do domicílio.
II.2 – Do mérito Nessa quadra, declarada a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão, entendo que sobra prejudicada a análise do mérito quanto aos delitos, porquanto houve integral perecimento da materialidade do crime de posse de munição, arma de fogo e tráfico de drogas em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir da entrada na residência fora dos limites constitucionalmente fixados, evidenciando claro descumprimento aos limites judicial e legalmente definidos.
Ou seja, considerada a ilicitude da prova obtida por meio da entrada irregular na residência, sem outros indícios de tráfico de drogas, entendo que não há materialidade dos delitos em apuração.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, RECONHEÇO E DECLARO a ilegalidade da prova derivada da busca e apreensão domiciliar e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia.
Com isso, ABSOLVO os acusados DERICK LEAL SULPINO e JEAN FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificados, das imputações relativas aos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 12, caput e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos aos 30 de janeiro de 2024.
Os acusados responderam ao processo em liberdade, porquanto desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, mesmo que tenha sido declarada a nulidade da prova, determino desde já a incineração/destruição das drogas e balanças de precisão apreendidas (ID 185219100).
Sob outro foco, consta no termo de apreensão (ID 185219100), o recolhimento de dinheiro e celulares.
Assim, no ato da intimação dos réus, esses deverão ser notificados para que manifestem interesse na restituição dos valores e celulares, mediante comprovação de propriedade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado.
Nessa hipótese, caso não se manifestem, os celulares deverão ser revertidos ao laboratório de informática do IC/PCDF e o dinheiro ao FUNAD.
No mais, muito embora tenha ocorrido a absolvição, impossível a devolução das munições e armas de fogo que constituem bem ilícito cuja posse não estava autorizada pela legislação.
Assim, decreto o seu perdimento, pela mesma linha de intelecção, e determino o encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intimem-se os réus, pessoalmente, o Ministério Público e as Defesas.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 13:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703415-38.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
10/10/2024 18:35
Juntada de intimação
-
10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:17
Juntada de ressalva
-
07/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:57
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/08/2024 14:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703415-38.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) JEAN FERRIERA DE SOUSA para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
24/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
07/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:07
Juntada de comunicação
-
28/05/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 13:01
Juntada de comunicações
-
23/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:12
Determinado o Arquivamento
-
09/02/2024 10:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/02/2024 17:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2024 11:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/02/2024 11:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2024 15:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/02/2024 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 05:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 05:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 10:58
Juntada de laudo
-
31/01/2024 08:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/01/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/01/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717447-30.2024.8.07.0007
Gomide Advogados Associados
Normelia Rocha de Souza
Advogado: Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Casta...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 19:26
Processo nº 0702866-83.2024.8.07.0015
Eliane Ferreira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:37
Processo nº 0703718-10.2024.8.07.0015
Matteus Alves Pereira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvana de Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:02
Processo nº 0710607-04.2024.8.07.0007
Ricardo Augusto Duarte da Silva
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:29
Processo nº 0710607-04.2024.8.07.0007
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Ricardo Augusto Duarte da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:19