TJDFT - 0710607-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:32
Homologada a Transação
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05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710607-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: RICARDO AUGUSTO DUARTE DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
11/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710607-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: RICARDO AUGUSTO DUARTE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em face de RICARDO AUGUSTO DUARTE DA SILVA.
O autor afirma que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo e que no aditivo de renegociação o requerido confessou o débito de R$97.211,92, que deveria ser pago em 48 prestações de R$ 2.859,32, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 06/08/2023 e da última para o dia 06/07/2027.
Todavia o requerido não cumpriu a sua obrigação, se tornando inadimplente.
Requer, portanto, o recebimento da quantia de R$102.226,83.
O requerido apresentou embargos à monitória, ID n. 200549732, afirmando que a cédula de crédito bancário juntada possui diversas irregularidades, haja vista que não há a assinatura de duas testemunhas; que contém erros nos cálculos dos juros; que não foi juntado o contrato originário; que a planilha apresentada impossibilita o cálculo correto do débito; e que a planilha de débito não possui liquidez.
Ademais, alega que o título é inexigível; que a cédula de crédito bancário é nula; que os juros contratuais são abusivos; que há excesso de cobrança em razão de erro nos cálculos.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela procedência dos embargos.
Intimado para se manifestar, o banco autor quedou-se inerte.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que o documento de ID n. 200552454 demonstra que o requerido recebe remuneração em torno de R$ 15.000,00, de forma que não pode ser considerado como hipossuficiente, podendo arcar com os custos do processo.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Quanto à prova escrita, para comprovação do direito de exigir o pagamento, tem-se o contrato bancário, aditivo de renegociação, confessadamente firmado entre as partes, haja vista que o requerido não nega a renegociação, com a previsão de todos os encargos que incidiriam nas operações eventualmente tomadas, confira-se ID n. 195891573.
Além disso, vê-se do documento citado acima, a indicação dos valores emprestados, data e encargos contratados, inclusive CET, bem como evolução da dívida, devidamente explicados e detalhados.
Dessa forma que não há que se falar em ausência de certeza e liquidez do título, haja vista que o requerido não nega ter realizado a renegociação e o valor do débito está claro.
Já o valor não foi impugnado de forma séria, com indicação de valores que entende devido, logo, tornou-se incontroverso, posto que calculado em consonância com as cláusulas contratuais e extratos apresentados nos autos.
No mais, em que pese alegar abusividade da taxa de juros e excesso de execução em decorrência de erro nos cálculos, a parte ré não indicou a taxa de juros e o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, motivo pelo qual se impõe, liminarmente, a rejeição da alegação de excesso de execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC.
Portanto, os embargos monitórios não podem ser admitidos, devendo-se julgar procedente o pedido monitório, da forma como pleiteado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos aviados pela parte devedora, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório deduzido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no pagamento do débito decorrente do contrato de crédito firmado entre as partes, no valor de R$ 102.226,83, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da data da última atualização.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:52
Deferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
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08/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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