TJDFT - 0714479-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0714479-79.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA REVEL: GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em desfavor de GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS.
A sentença fixou a obrigação de pagar R$ 22.103,70, “acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da última atualização”, bem como custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Regularmente intimado para o pagamento voluntário (art. 523, caput,CPC), o executado manifestou ciência em 11/11/2024, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, que findou em 04/12/2024, sem adimplemento.
Aplicaram-se, portanto, as penalidades do art. 523, §1º, do CPC: multa de 10% e honorários de 10% sobre o montante atualizado.
Posteriormente, realizou-se o bloqueio via SISBAJUD (penhora on-line) no valor de R$ 1.360,57, quantia esta constrita para garantia parcial da execução.
A parte executada apresentou impugnação à penhora no id. 245384662, requerendo a gratuidade de justiça e alegando a nulidade do ato por ausência de intimação do executado, bem como alegando excesso de execução, alegando que o valor devido seria de R$ 34.054,93 (trinta e quatro mil e cinquenta e quatros reais e noventa e três centavos).
Aduz, por fim, que o montante penhorado é verba salarial e requer o desbloqueio do valor.
A parte exequente se manifestou no id. 246799296. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de intimação, pois consta do PJe a ciência do executado em 11/11/2024 quanto ao prazo de 15 dias para pagamento voluntário (art. 523, caput, CPC), cujo termo final se deu em 04/12/2024, sem adimplemento.
Tampouco há que se falar em excesso de execução, uma vez que o art. 523, §2º, CPC, detalha que a base de cálculo inclui principal, correção monetária, juros de mora e custas, o que foi integralmente observado pela parte exequente.
Por fim, a impenhorabilidade do valor bloqueado não foi comprovadas.
O executado alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente, entretanto não junta qualquer documento comprobatório.
De igual modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não comprovada sua hipossuficiencia econômica.
Portanto, REJEITO à impugnação de id. 245384662.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 237138043 (R$ 1.360,57), em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:57
Indeferido o pedido de GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS - CPF: *03.***.*41-87 (REVEL)
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20/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:26
Indeferido o pedido de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:08
Indeferido o pedido de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:03
Indeferido o pedido de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714479-79.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA REVEL: GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
05/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:28
Deferido o pedido de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (EXEQUENTE), GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS - CPF: *03.***.*41-87 (REVEL).
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22/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:43
Deferido o pedido de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (AUTOR).
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05/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/08/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714479-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA REU: GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de resolução de contrato e ressarcimento de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA contra GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS.
A parte autora alega, em suma, que presta aos seus associados auxílio financeiro mediante convênio com instituições financeiras.
Afirma que trabalha com a quitação da dívida anterior do associado, buscando melhores condições, por meio de um novo contrato, que substitui e extingue a anterior obrigação, com o pagamento do denominado “troco” ao associado, para liberação da margem consignável.
Afirma que liberada a margem, a autora faz a consignação das parcelas em seu favor, no contracheque do autor, que se compromete a não adquirir novas dívidas.
Diz que, no caso do contrato envolvendo o requerido, assim que o saldo de cartão de crédito foi liquidado pela autora e a margem consignável liberada, o Requerido utilizou do referido limite, impossibilitando a continuação da operação e a consequente averbação das parcelas em sua folha de pagamento em favor desta Requerente.
Alega que o réu também não procedeu com a devolução da quantia, referente a quitação das suas dívidas junto as instituições financeiras originárias.
Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, o ARRESTO/PENHORA de bens em nome do Requerido no valor de R$22.103,70 (vinte e dois mil cento e três reais e setenta centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do desembolso.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência para que lhe seja ressarcido o montante de R$22.103,70 (vinte e dois mil cento e três reais e setenta centavos).
A decisão de id. 156918121 indeferiu a tutela de urgência.
Regularmente citada e intimada, conforme id. 173505793, a parte requerida deixou de ofertar contestação, conforme certificado no id. 180771672.
Saneador ao ID 180912324.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC.
Assim, hei por bem considerar verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto ao contrato firmado e a inadimplência do réu, que não cumpriu as obrigações assumidas com o autor, causando-lhe prejuízos materiais.
O valor resta igualmente incontroverso, pois não contestado, além do que confirmado pelos documentos e áudios juntados a inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor total de R$ 22.103,70 (vinte e dois mil cento e três reais e setenta centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da última atualização.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de GILNEY ANTONIO CAETANO MARTINS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/11/2023 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:21
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:09
Outras decisões
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31/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:40
Indeferido o pedido de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (RECONVINTE)
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21/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2023 05:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:33
Declarada incompetência
-
24/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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