TJDFT - 0717023-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 208640542 (R$ 405,35), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:55
Deferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717023-85.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, intimo a parte CREDORA para juntar procuração da parte devedora, bem como certidão do trânsito em julgado relativa ao processo originário.
Ademais, a parte autora deverá juntar a decisão que deferiu a justiça gratuita nos autos principais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
29/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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