TJDFT - 0706122-22.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706122-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER DO AMARAL EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2025, 12:49:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/06/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EBER DO AMARAL em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/06/2025 15:39
Juntada de consulta infojud
-
06/06/2025 15:35
Juntada de consulta infojud
-
27/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/05/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EBER DO AMARAL em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de EBER DO AMARAL em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706122-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER DO AMARAL EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Indefiro os pedidos de: a) pesquisa no SREI, uma vez que esta consiste em uma rede interligada de informações compartilhadas por cartórios do país e este Juízo não possui acesso direto ao referido sistema.
Convém ressaltar que o público em geral tem acesso por meio da rede mundial de computadores.
Aliás, o acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso diretamente, com o devido recolhimento dos efetivos emolumentos. b) consulta ao INFOJUD, tendo em vista que "não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica não é exigida a declaração de bens." (Acórdão 1894574, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no PJe: 01/08/2024) c) consulta ao sistema CNIB, uma vez que esta pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, sendo, portanto, desnecessária a intervenção do Judiciário (Acórdão 1948572, 6ª TURMA CÍVEL, DJe: 06/12/2024). d) desconsideração da personalidade jurídica da executada, porquanto a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou abuso de direito). e) inserção da dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC, Serasa e Boa Vista, uma vez que a referida medida coercitiva deve ser realizada pelo juízo apenas de forma supletiva, ou seja, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seria possível pelo magistrado apenas quando evidenciada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la.
A interpretação adequada do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente. (Acórdão 1857326, 2ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 17/05/2024). f) restrição de venda de quaisquer bens eventualmente encontrados, tendo em vista que não há nos autos informação acerca de bens de propriedade do executado, conforme se observa na consulta via RENAJUD. g) penhora de bens móveis e imóveis da executada, pois trata-se de pedido genérico sem qualquer indicação e referência de bens por parte do exequente. h) expedição ofícios à Receita Federal, Detran, Cartórios e Junta Comercial para identificar bens, porquanto a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
E mais, a consulta ao RENAJUD não indicou bens registrados no CNPJ da parte, portanto, trata-se de medida desprovida de elemento mínimo de efetividade, devendo ser evitada. i) a fixação de astreintes, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para compelir o executado, pois o emprego da referida técnica coercitiva só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. À luz de tais considerações, intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 6 de março de 2025, 16:18:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:49
Indeferido o pedido de EBER DO AMARAL - CPF: *62.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:43
Outras decisões
-
29/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/09/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:51
Outras decisões
-
30/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706122-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EBER DO AMARAL REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 26 de julho de 2024, 12:55:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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