TJDFT - 0715466-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL ORLANDO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL ORLANDO JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL ORLANDO JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:49
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL ORLANDO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715466-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ORLANDO JUNIOR REU: RENILDO VIEIRA DE JESUS REQUERIDO: REBEKA SILVA DECISÃO Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte, Rebeka Silva, mormente nome completo, CPF e endereço onde pode ser citada, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95.
Noutro giro, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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