TJDFT - 0730460-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DOS SANTOS TUBINO ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730460-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO EXECUTADO: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS TUBINO ROCHA DECISÃO 1.
Conforme narrado na petição inicial (ID 205187398), o contrato de prestação de serviços advocatícios em regime de parceria foi revogado, razão pela qual não houve o cumprimento integral do pactuado.
Assim e por se tratar de assistência advocatícia, os honorários de advogado devem ser fixados mediante ação de conhecimento (arbitramento), conforme critérios do art. 85 do CPC.
Portanto, fica facultada a conversão da mediante petição inicial substitutiva, hipótese em que o processo será redistribuído.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, às 10:56:44.
Documento Assinado Digitalmente -
29/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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