TJDFT - 0712609-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 00:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 19:19
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712609-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: RAIMUNDO LOPES ARAUJO SENTENÇA BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de RAIMUNDO LOPES ARAUJO, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID202845049.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID205459793. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segue protocolo de Remoção da Restrição RENAJUD, conforme anexo.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
29/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:14
Indeferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR)
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04/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:53
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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