TJDFT - 0718612-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0718612-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Despacho Exibido o rol de testemunhas embargada, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a realizar-se no dia 23/09/2025, às 14h30min., por videoconferência.
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência designada.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Local: Sala de audiência virtual da 1ª VETECA Data: 23/09/2025 Horário: 14h30min.
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhmYjhlMmItNjRjNi00MDgxLTg0NzYtNWFjOGM5OGU4ODNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2280f3e2c0-1b9e-4020-91ce-55967b27dd91%22%7d Orientações para a audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
As testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718612-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Intimadas sobre a produção de provas, a embargante não se manifestou; e o embargado, por seu turno, requereu a produção da prova oral.
A preliminar de incompetência alegada pela embargante (ID 196538438) há de ser superada.
Isso porque a execução foi proposta no foro de eleição, onde também é domicílio do exequente.
Além disso, não houve nenhum prejuízo ao direito de defesa do embargante.
Portanto, foi observada a regra do inciso I do art. 781 do CPC, segundo a qual "a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos".
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Quanto a mérito, o embargante sustenta, em suma, a ineficácia da confissão de dívida, porque foi assinado terceiro (Márcio Henrique Oliveira Brandão) que não figura no seu quadro social.
Alega que, conforme contrato social (ID 196538444), seus únicos representantes são CÉLIA MARIA RODRIGUES (detentor de 98% das cotas sociais) e WALTER IVAN DE SANTANA (detentor de 2% das cotas sociais).
Acrescenta que a confissão de dívida reclama outorga de poderes especiais e específicos, sendo nulo o título por ausência de legitimidade de quem o assinou, já que a sociedade não teve alteração contratual nos últimos anos.
Já o embargado (ID 224892717) invoca a Teoria da Aparência e a boa-fé objetiva, pois desde meados de 2022, segundo diz, todas a operações e negociações realizadas pela embargante foram tratadas e conduzidas por Márcio Henrique Oliveira Brandão, pessoa que possuía status de representante legal reconhecido pela sócia majoritária.
Destaca que essa sócia, por meio de mensagem eletrônica, confessou/explicou toda a situação fática ocorrida referente ao controle e a administração da empresa Speed Gás.
Por fim, requer o depoimento pessoal da sócia majoritária da embargante, bem como a produção de prova testemunhal (oitiva de testemunhas), cujo rol será depositado em momento oportuno.
A embargante deixou transcorrer em branco para indicar novas provas.
Neste cenário, há matéria fática a ser enfrentada, sendo pertinente a produção de prova oral.
Nesse sentido, fixo como ponto controvertido, se Márcio Henrique Oliveira Brandão, suposto empregada da embargante, atuou ou atava como representante aparente dela nas negociações com o embargado.
Posto isso, defiro a produção da prova oral, nos termos da fundamentação.
Faculto às partes apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 4º do art. 357 do CPC).
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Por fim, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o advogado da embargante informar ao seu constituinte (Célia Maria Rodrigues) os dados da assentada, para que compareça para colheita do seu depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025. *documento assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718612-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Decisão I.
Inicialmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo (ID 215591710), pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
II. Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/09/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718612-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/09/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 18/9/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:30
Outras decisões
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11/06/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:18
Outras decisões
-
13/05/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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