TJDFT - 0730750-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:30
Conhecido o recurso de RUY CRUVINEL FILHO - CPF: *49.***.*33-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/08/2024 06:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUY CRUVINEL FILHO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730750-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUY CRUVINEL FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RUY CRUVINEL FILHO em face do DISTRITO FEDERAL ante decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em Cumprimento de Sentença (n. 0704385-84.2024.8.07.0018), determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (ID(s) 199521086 e 202199117 na origem): I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
O Agravante opôs embargos de declaração, onde desenvolve distinguish em relação à aplicabilidade da tese que firmou a suspensão, rejeitados pelo juízo de origem.
O Agravante alega que promoveu liquidação de sentença de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar oriundo do título executivo formado nos autos do processo n.º 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Afirma que o juízo de origem não poderia ter suspendido o feito, tanto em face da ausência de pedido da contra agravada, quanto em termos de momento processual para assim fazê-lo, pois a referida suspensão, segundo vaticina, diz respeito a processos pendentes, o que não é o caso.
Daí a razão pela qual o tema, na origem, não estaria albergado pela suspensão prevista no Tema 1.169.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento regular à liquidação, alegando estar presente a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, afirma que a demora no julgamento do presente agravo causará danos de impossível ou difícil reparação à parte agravante, evidenciando o caráter alimentar das verbas buscadas.
Requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
As custas de preparo foram recolhidas (ID 62066667).
Decido.
Dos requisitos extrínsecos e de admissibilidade do recurso O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC, tempestivo e teve as custas devidamente recolhidas.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Recebo o recurso.
Do efeito suspensivo A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Os mesmos pressupostos devem ser preenchidos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, não vislumbro a concomitância dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a plausibilidade jurídica quanto à necessidade de suspensão da ação executiva.
De acordo com o disposto no art. 1.037, inc.
II, do CPC, no julgamento de recurso especial repetitivo, o Ministro Relator, constatando a presença dos pressupostos autorizadores, proferirá decisão de afetação e determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
A decisão agravada, ao contrário da alegação do Agravante, enfrenta contextualmente matéria idêntica àquele afetada, pois afasta a necessidade de liquidação de julgado, em sede de ação coletiva, de modo que a similitude da matéria em discussão com o Tema 1.169 impõe a determinação de suspensão do cumprimento de sentença.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, onde é discutida a necessidade de prévia liquidação de sentença, faz-se necessário aguardar-se a definição jurídica do tema pela Corte Superior.
Aos tribunais cabe uniformizar a sua jurisprudência, além de mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e favorecer a celeridade na solução dos litígios, evitando decisões contraditórias e incidentes processuais desnecessários.
Desse modo, mostra-se indevida a continuidade do cumprimento de sentença ante a expressa determinação de suspensão de seu trâmite.
Merece destaque recente julgado do STJ a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL Nº 2042249 - BA (2022/0382245-6) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 69, e-STJ): (...) 1.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão, entre outras matérias, sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/10/2022, delimitaram o Tema 1.169 da seguinte forma: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ademais, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg.
Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L.
Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2.
Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc.
II, e 1.041, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI Relator (REsp n. 2.042.249, Ministro Marco Buzzi, DJe de 07/02/2023.) (grifamos) Além disso, não vislumbro risco de dano no momento, uma vez que inexistem nos autos elementos a partir dos quais possa se inferir que o Agravante experimentará prejuízo ao aguardar a apreciação do mérito do agravo.
A alegação genérica de demora no julgamento do agravo de instrumento não se sustenta isoladamente, até por conta da celeridade dos julgamentos.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo.
DEFIRO o pedido para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, com as ressalvas da sistemática do PJe.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024 15:41:32.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/07/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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