TJDFT - 0707762-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0707762-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: GABRIELA DOS SANTOS GOMES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Central Nacional Unimed pretende obter a reforma da decisão proferida pela MMª.
Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Alega que a magistrada singular concedeu a tutela de urgência sem observar os requisitos legais exigidos.
Afirma que a agravada possuía ciência de que estava no período de carência contratual e que a negativa do procedimento cirúrgico foi lícita.
Sustenta que a cláusula que regulamenta a carência constou de forma clara no contrato, em total acordo com o disposto pelo artigo 16, inciso III, da Lei nº 9.656/98.
Relata que garantiu o atendimento inicial da paciente, não havendo qualquer irregularidade, tendo em vista que agiu de acordo com todas as disposições contratuais e legais.
Pede seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência concedida.
Subsidiariamente requer que o prazo para o cumprimento da liminar seja estendido e que a multa diária seja excluída ou consideravelmente reduzida. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
De acordo com consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, constatou-se que foi proferida sentença, nos autos de origem, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:14
Prejudicado o recurso
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22/07/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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